Trata-se de técnica de incidência de alíquotas apta a realiz...
Trata-se de técnica de incidência de alíquotas apta a realizar o preceito constitucional da isonomia tributária. Assim, quanto maior a riqueza tributável, maior a onerosidade. A diferenciação das alíquotas tem como fim a promoção da Justiça fiscal, procurando-se conferir relevância às características pessoais do contribuinte. Esta técnica, aplicada ao universo da tributação, está expressa no Princípio da:
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No Brasil, o princípio da progressividade tributária é uma importante diretriz que orienta a elaboração e aplicação das leis fiscais. Esse princípio estabelece que a carga tributária deve ser distribuída de forma progressiva, ou seja, de acordo com a capacidade contributiva de cada cidadão ou empresa. Em termos simples, isso significa que aqueles que possuem maior capacidade financeira devem arcar com uma parcela maior do ônus tributário.
Existem diversos impostos e tributos no Brasil que são aplicados de acordo com esse princípio. Alguns exemplos incluem:
- Imposto de Renda (IR): O IR é um tributo progressivo no Brasil. Isso significa que aqueles que ganham mais pagam uma alíquota maior sobre sua renda, enquanto aqueles com renda mais baixa estão sujeitos a alíquotas menores ou mesmo isentos de pagamento.
- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): Em muitos estados brasileiros, o IPVA é calculado com base no valor venal do veículo. Como veículos mais caros têm um valor venal mais alto, seus proprietários pagam uma quantia maior de IPVA em comparação com veículos de menor valor.
- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): O IPTU é aplicado de acordo com o valor do imóvel. Propriedades mais valiosas pagam uma quantia maior de IPTU do que propriedades de menor valor.
Princípios e limitações ao poder de limitar, art. 150 CF
1) legalidade tributária, art. 150 I CF: só pode instituir ou extinguir, aumentar ou reduzir tributos, se estiver previsto em LEI.
Exceção 1: ato do poder executivo = DECRETO, art. 153 CF.
Exceção 2: medida provisória, art. 62 §2º CF.
→ medida provisória NÃO pode tratar de tributo que seja reserva de lei complementar.
-Empréstimo compulsório.
-Imposto sobre grandes fortunas.
-Imposto residual.
-Contribuição social residual.
Exceção 3: atualização da base de cálculo dos tributos, art. 97 §2º → se NÃO for majoração, pode ser feita por meio de decreto.
→ súmula 160 STJ: é proibido ao município atualizar IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
2) anterioridade, art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ CF: não surpresa.
a) anual ou de exercício: o tributo criado em um exercício, somente pode ser cobrado no exercício SEGUINTE.
b) nonagésimal ou noventena: entre a data da publicação do tributo e a data da cobrança, deve ter ao menos 90 dias.
-As regras são CUMULATIVAS = exercício seguinte + noventa dias, se for o caso.
Obs.: taxa e contribuição de melhoria DEVEM respeitar o princípio da anterioridade anual e nonagésimal.
Obs.: ITR, IGF, ITCMD, ICMS, ITBI, ISS, I. residuais DEVEM respeitar a anterioridade.
Obs.: norma legal que REVOGA isenção deve respeitar a anterioridade.
Obs.: súmula v. 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
3) irretroatividade, art. 150 III, ‘a’ CF: a lei que institui ou majora somente terá aplicação DEPOIS de sua publicação = nunca retroage.
Exceção:
→ art. 106 I: a lei interpretativa retroage, mas não para criar ou aumentar tributos.
→ art. 106 II: quando a lei desconsidera infração, ação ou omissão, ou quando a lei comine penalidade menos severa.
→ o tributo NÃO retroage (aplica-se o da época do fato), o que pode retroagir é a infração, ação ou omissão.
4) isonomia, art. 150 II CF: pessoas que estão na mesma situação fiscal devem ser tratadas de forma igual – PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO.
5) capacidade contributiva, art. 145 §1º CF: quem ganha mais paga mais.
→ se aplica a TODOS os tributos.
5.1) seletividade: os tributos sobre bens essenciais devem ser menores que sobre os bens supérfluos → aplicação ao IPI e ICMS – aplicados sobre o consumo.
5.2) progressividade do IR: o imposto de renda deve ter alíquotas progressivas.
6) não confisco, art. 150 IV CF: o tributo não pode ser tão elevado que desestimule a atividade produtiva ou a propriedade.
Obs.: extrafiscalidade: o tributo extrafiscal NÃO deve obedecer ao não confisco.
Obs.: multa: a multa deve observar também o não confisco = limite de 100.
7) não limitação ao tráfego de bens e pessoas, art. 150 V CF: vedadas tributações interestaduais ou intermunicipais → dentro do território nacional.
-Súmula 323: não pode ser feita a apreensão de mercadorias em virtude (não pagamento) de tributos.
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