As minutas de editais de licitação, bem como as dos contrato...
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Gabarito: C
Não podemos confundir ato vinculante com ato vinculado.
De forma resumida, vinculado é o contrário de discricionário, ao passo que vinculante é o contrário de opinativo.
In casu, o P.U. do art. 38 da Lei nº 8.666 diz que "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração", ou seja, trata-se de um ato vinculante pois a Administração Pública não pode desconsiderá-lo e tomar decisão diversa.
Por outro lado, vejamos um ato opinativo: quando o TCU emite parecer prévio acerca das contas do Presidente da República, isto é, o Congresso Nacional não é obrigado a ir no mesmo sentido quando do julgamento.
To the moon and back
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
Via de regra o parecer é VINCULATIVO, salvo
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
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