A repartição de funções entre os vários órgãos (despersonali...

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Q31133 Direito Administrativo
A repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia, em que a prestação de serviços é direta e imediata; e a atribuição de Poderes da Administração a outrem, distinta da do Estado, que age por outorga do serviço (mas sempre em nome próprio), referem-se, respectivamente, à
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ALTERNATIVA B.Características da desconcentração:- Repasse de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica;- Quando o Estado (União, DF, Estados e Municípios) criam órgão que são totalmente subordinados;- Repartição de funções entre vários órgãos despersonalizados de uma mesma administração sem quebra de hierarquia. A prestação de serviços pelo ESTADO é direta e imediata;- É considerada um mera técnica administrativa de divisão interna de funções sem quebra de hierarquia.Descentralização: em sentido jurídico-administrativo, significa atribuir os poderes da Administração a outrem. Logo, nela, é necessário que exista uma pessoa distinta do Estado, investida dos poderes de administração para exercitar uma atividade pública ou de utilidade pública. Pode agir por outorga de serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, sempre em nome próprio. Logo, o serviço ou a atividade é mediata e indireta. Realizam-se por intermédio de lei. Portanto, "a outorga de serviço ou atividade a pessoa distinta, mas investida dos necessários poderes de administração", diz respeito à descentralização. Já a desconcentração ocorre com a distribuição de funções entre os órgãos da Administração, respeitada a hierarquia. Os serviços e atividades são, portanto, prestados de modo direto e imediato. Necessita, assim, de lei autorizadora. Logo, "a repartição de funções entre os vários órgãos despersonalizados, sem quebra de hierarquia" relaciona-se com a desconcentração.
Se é tudo dentro da administração direta, é desconcentraçãoolha o macetedescOncentração com "O" de orgãos e estes nao possuem personalidade juridicae o que resta é a descentralização que é o poder atrobuido a outrem.não esqueça, se continuar a embaralhar desconcentração e descentralização, Lembro da Letra "O" de desconcentração que é o mesmo "O" que inicia orgãos(Adm Direta), o resto é tudo descentralizado(Adm indireta)
Toda função ou atividade administrativa (ou finalística) se faz de forma direta (diferente da função jurisdicional que é subsidiária, indireta, ou seja, precisa ser provocada), concreta (diferente da função legislativa que age por abstração quando edita suas leis) imediata, parcial e subordinada ao interesse público. Quando essa atividade administrativa é atribuida a um maior número de órgãos (centros de compétências), constituinte da mesma pessoa jurídica, estamos diante do fenômeno da desconcentração - mera atribuição de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica; quando essa atividade é atribuida para outra pessoa, física ou jurídica, estamos diante do fenômeno denominado descentralização. Neste último caso esta pode ser concebida sob dois aspectos: quando a delegação de competência se dá para uma pessoa jurídica privada dizemos que aconteceu o fenômeno da descentralização por delegação ou por colaboração ( pode ser por contrato ou por ato administrativo), quando a atribuição de competência se dá para outra pessoa, criada pela própria administração com o intúito de especializar mais suas atividades, estamos diante do fenômeno denominado descentralização por outorga, por serviço ou funcional.( sempre por lei)
Formas de prestação da atividade administrativa:Centralizada – Exercida pelo próprio estado, a prestação é feita pela própria Administração Direta que é composta pelas pessoas políticas: União Estados Municípios e distrito Federal.Desconcentração – Distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas. A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outraspalavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.Descentralizada – Prestada pelas pessoas jurídicas auxiliares criadas pelo Estado que compõem a Administração Indireta, podendo ser: autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista.A Desconcentração difere da Descentralização, pois Descentralização é realizada por pessoas jurídicas diversas e não há vínculo hierárquico entre Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, existindo apenas um poder de controle, enquanto a Desconcentração se refere a uma só pessoa, pois, cogita-se sobre a distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se o liame unificador da hierarquia.Então podemos dizer que a alternativa (b) é a correta.Sobre a Execução Direta mencionada nas alternativas (d) e (e):O art. 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.666/1993, nossa lei de normas gerais sobre licitações e contratos, define execução direta e execução indireta.Segundo tais dispositivos, tem-se EXECUÇÃO DIRETA toda vez que a atividade é realizada pelos órgãos e entidades da Administração, com seus próprios meios; caracteriza a EXECUÇÃO INDIRETA a realização da atividade por terceiros, contratados para tanto pelos órgãos ou entidades da Administração.
- Desconcentração: é o deslocamento da atividade para uma nova pessoa, que pode ser física ou jurídica.

- Desconcentração: é a distribuição do serviço que acontece dentro da mesma pessoa (ex.: retira de um órgão da União e passa para o mesmo órgão da União).

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