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Q602092 Direito Administrativo

Ainda com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.

Ao servidor público federal que tenha recebido certidão emitida por órgão público estadual para instruir pedido administrativo é lícito exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual.

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A assertiva sob exame aduz que seria lícito, ou seja, haveria respaldo legal, para o procedimento consistente em exigir que um servidor público, que apresenta certidão emitida por autoridade estadual, para fins de instruir pedido administrativo, providencie o reconhecimento de firma da respectivo autoridade estadual subscritora da certidão.

Tal proceder não se afigura legítimo, porquanto equivaleria, se adotado de modo indiscriminado, a uma recusa de fé a um dado documento público, como seria o caso da hipotética certidão.

Tanto a Constituição da República, no art. 19, inciso II, como a Lei 8.112/90, em seu art. 117, inciso III, vedam condutas desta natureza. Confira-se:

"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - recusar fé aos documentos públicos;"

"Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(...)

III - recusar fé a documentos públicos;"


Embora a questão, no enunciado, tenha se referido apenas à Lei 8.11290 e à Constituição Federal, é válido acentuar que, ainda no plano normativo, a Lei 9.784/99 contém dispositivo que reforça a posição acima defendida, qual seja, seu art. 22, §2º, nos termos do qual: "§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade."

Por fim, não se pode esquecer que uma certidão, emitida por autoridade pública, tem natureza de ato administrativo e, como tal, em seu favor milita presunção de legitimidade, o que reforça a impossibilidade de se negar, a priori, sem maiores fundamentos, fé ao citado documento.

Incorreta, portanto, a afirmativa aqui comentada.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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Gabarito: ERRADO!

Lei 8112/90 Art. 117 - Ao servidor é proibido:

III - Recusar fé a documentos públicos.

Errado


Art. 117 - Ao servidor é proibido:

III - Recusar fé a documentos públicos.

A presunção de legitimidade está nos atos administrativos produzidos por órgãos  ou entidades publicas, portanto subentende-se que esse ato é licito e válido  não necessitando de reconhecimento de firma da entidade  que a emite e sim do servidor dar fé ao documento  que no caso é uma declaração de existência, ou seja, ato declaratório que não tem por finalidade modificação alguma do documento.

A questão pra mim gera dúvidas porque nada impede que o servidor esteja com dúvidas da veracidade do documento e exija a autenticação. Então é lícito sim exigir, mas somente em alguns casos. Me corrijam se eu estiver enganado!!

presunção de legitimidade do documento estadual

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