Com relação à liminar no mandado de segurança, é correto af...
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Questão desatualizada.
Hoje se aplica o prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1070, do CPC e EN 58 do CJF.
Gabarito letra D
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
DESATUALIZADA!
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
BUSCAMOS A ALTERNATIVA CORRETA
A contra a concessão [da liminar em MS] caberá agravo de instrumento, que poderá ser ofertado pela autoridade coatora, mas não pedido de suspensão de segurança, que somente será cabível nas hipóteses de perempção ou caducidade da medida liminar não determinada pelo juiz ex officio.
Referente ao verde: Art. 7 § 1 L12016 Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na
Art. 14 § 2 L12016 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Referente ao vermelho: O pedido de suspensão de segurança é cabível JUSTAMENTE contra a liminar. Logo, alternativa incorreta.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
B quando o mandado de segurança tiver iniciado no primeiro grau, a autoridade coatora, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá requerer ao Presidente do Supremo Tribunal Federal a suspensão da execução da liminar e da sentença. INCORRETA em razão da indicação da autoridade coatora como a legitimada para realizar o pedido de suspensão, afinal, os legitimados são, na forma do art. 15 L12016: A pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público.
C contra o indeferimento [da liminar do MS] não caberá agravo de instrumento pelo impetrante, o qual deverá interpor mandado de segurança contra ato judicial ou, se for o caso, reclamação constitucional. Incorreta, cabe o agravo de instrumento contra a decisão que indefere liminar em MS: Art. 7 § 1o L12016 Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na
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