Sistema de Controle Externo é
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Alternativa Correta: E
Tema Central da Questão: A questão aborda o Sistema de Controle Externo, que compreende ações e estruturas destinadas a fiscalizar e avaliar a gestão de entidades públicas. Este conhecimento é crucial para identificar como diferentes estruturas e procedimentos interagem para garantir a transparência e a eficácia na gestão pública.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E é a correta porque descreve um conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional autônoma, que opera independentemente da entidade fiscalizada. O principal objetivo é a fiscalização, verificação e correção de atos administrativos. Esta descrição é típica de um sistema de controle externo, como o exercido pelos Tribunais de Contas, que atuam de forma independente para garantir a boa governança.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Esta alternativa descreve elementos que se assemelham mais a um sistema de controle interno, focando em assegurar que os objetivos da entidade sejam alcançados. O controle interno é implementado dentro da própria organização e não independente como o controle externo.
B: Assim como a alternativa A, esta também se refere a aspectos do controle interno, ressaltando a proteção de ativos e a verificação de dados contábeis internos, em vez de uma fiscalização externa.
C: Aqui, a descrição se refere a uma técnica de auditoria contábil, que é uma parte do controle interno ou externo, mas não representa a totalidade do sistema de controle externo.
D: Esta alternativa menciona a revisão de controles e informações internas, o que faz parte do controle interno. O foco principal do controle externo é a supervisão feita por uma entidade independente.
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"O Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico". Esse doutrinador também ensina que, no que toca ao sistema de controle externo, é "um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais".
Novamente José Cretella Junior observa em sua obra "Natureza das decisões do Tribunal de Contas". Revista do Tribunal Federal de Recursos. Brasília, n.º 145, maio de 1987, pp. 45-56.:
"Somente quem confunde "administração" com "jurisdição" e "função administrativa" com "função jurisdicional" poderá sustentar que as decisões dos Tribunais de Contas do Brasil são de natureza judicante. Na realidade, nem uma das muitas e relevantes atribuições da Corte de Contas entre nós, é de natureza jurisdicional. A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa".
Conclui-se, portanto, em consonância com a doutrina do professor Eldir, que:
"O Tribunal de Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente (âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. No entanto, a lei não versa sobre a natureza desse parecer, se deverá ser conclusiva ou não.
Conclusão
Concluindo, observa-se, portanto, que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos de natureza administrativa, o que significa, dizer, portanto, que suas decisões não ostentam caráter jurisdicional, sendo eminentemente técnicos, inexistindo, dessa forma, previsão legal que expressamente os autorize a promover a desconsideração da personalidade jurídica sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário.
MAS EM RELAÇÃO A CONCURSOS, CONSIDERAR O GABARITO COMO CORRETO.
Conforme o site http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_funcionamento
O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal
administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como
as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência
administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da
Constituição brasileira.
Letra E.
Comentários:
Sabemos que o Controle Externo é exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro, e visa à
fiscalização, verificação e correção dos autos.
As alternativas A, B e D estão incorretas, por apresentarem finalidades do sistema de controle interno.
A alternativa C está incorreta, pois apresenta uma das definições de auditoria.
Gabarito: E
Prof. Claudenir Brito
Fui no rumo. Eliminei as erradas...rsrsrs
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