Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidad...
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Gabarito comentado
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Pois bem: este é o raciocínio regra.
Mas, como consta, corretamente, da assertiva ora analisada, cuida-se de regra que apresenta exceções. Com efeito, doutrina e jurisprudência têm admitido que órgãos públicos ocupantes dos mais elevados escalões administrativos, dotados de estatura constitucional, possam, excepcionalmente, figurar como partes em processos judiciais, sobretudo para fins de defenderem suas competências, quando violadas.
Acerca da matéria em exame, eis a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica(...)Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.
(...)
De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.
(...)
Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências."
Como se vê, a presente assertiva revela-se em perfeita sintonia com a postura doutrinária acima oferecidas, de sorte que não há qualquer incorreção em seu teor.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 15/16.
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"Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança.
Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados".
HELY LOPES MEIRELLES - DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Resposta CeRtA
Aqui acontece o mesmo que acontece com o espólio e a massa falida. Embora não possua personalidade jurídica, o órgão público tem capacidade processual. Só que essa capacidade processual se restringe à defesa das suas prerrogativas funcionais.
Há exemplos já consolidados na jurisprudência, como é o caso da Mesa da Câmara de Vereadores ir a juízo para garantir o seu funcionamento, defendendo o exercício de sua função. A idéia é a mesma da massa falida e do espólio. Se ele for a juízo em circunstâncias diversas a essa, haverá ilegitimidade de parte. O órgão público também poderá ir a juízo em caso de conflito de competência entre ele e outro órgão. Essa também é uma situação excepcional, admitida pela jurisprudência.
Capacidade Processual do Órgão:
Regra: o órgão não possui capacidade processual, ou seja, órgão não pode ser parte em relação jurídico-processual, porque não tem personalidade jurídica.
Exceções: a doutrina aponta duas.
1 - Órgãos classificados como INDEPENDENTES (cuja competência é retirada diretamente da constituição - MPU - art. 129) possuem capacidade processual.
2 - Art. 82, III do CDC - são legitimados as entidades e órgãos da Adm. Direta e Indireta ESPECIFICAMENTE destinadas à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC para promover liquidação e execução da indenização.
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