Com base no Código de Processo Civil, assinale a alternativa...

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Q2287489 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta, em relação ao litisconsórcio.
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A questão pede o conhecimento acerca do litisconsórcio no processo civil, este se dá quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, analisemos as alternativas:

a) Correta. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, de acordo com o art. 114 do CPC.

b) Errada. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula (e não ineficaz), se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Será ela ineficaz, nos outros casos, apenas para os litisconsortes que não foram citados, de acordo com o art. 115, I e II do CPC.


c) Errada. Não existe a categoria de litisconsórcio complexo. Agora, será ele será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, de acordo com o art. 116 do CPC.
d) Errada. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar, de acordo com o art. 117 do CPC.

e) Errada. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos, conforme o art. 118 do CPC. Ou seja, a intimação de um não aproveita a todos.
Gabarito da professora: Letra A.

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gab A

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E FACULTATIVO

Haverá essa espécie litisconsorcial sempre que houver obrigação em sua formação, tem o nome de necessário pois sua formação é fundamental e indispensável, quer seja pela natureza da relação jurídica ou imposição legal. “Art.114 CPC – o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. (BRASIL, 2016). A nomenclatura do fenômeno litisconsorcial define, via de regra, a sua forma e obrigação de existência. Dentro do litisconsórcio necessário há possibilidade de formação tanto ativa ou passivamente. O litisconsórcio facultativo e aquele que da ao autor a faculdade de sua formação, “é facultativo o litisconsórcio cuja formação não é obrigatória, apesar de admitido como medida de economia processual ou para evitar decisões conflitantes”. (SÁ, 2012, p.84) 

No litisconsórcio necessário o cabimento de requerer a citação de todos os litisconsortes necessário é dado ao autor, não o fazendo o magistrado devera conceder prazo para que este o faça, sendo vedado ao juiz a expedição de citação de oficio, visto que se o fizer rompe-se o princípio da inércia. A falta de citação de um dos litisconsortes pode acarretar uma sentença nula, quando não parcialmente ineficaz. Há diferença dentro dos polos, quando falamos da demanda litisconsorcial dentro do polo ativo, todos devem demandar, não efetuando a demanda qualquer dos outros litisconsortes poderão promover a ação (SÁ, 2012, 85) O artigo 115 do CPC, zela da natureza da sentença proferida quando ausente a citação, o referido artigo mostra a seguinte redação: Art.115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório será I- Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II- Ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (BRASIL, 2015)

UNOESTE

Gabarito - A - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

B - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

C - O litisconsórcio será complexo quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

D - Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, inclusive no litisconsórcio unitário.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

E - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e a intimação de um litisconsorte aproveita a todos.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

GABARITO A

Vale lembrar:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (unitário);

UNItário UNIforme. NUla se não citar.

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (necessário).

Art. 114, CPC - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

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