Com base no Código de Processo Civil, quanto a intervenção ...
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Vamos analisar a questão sobre intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O tema central aqui envolve a compreensão das regras sobre assistência, uma modalidade de intervenção de terceiros.
De acordo com o CPC/2015, a intervenção de terceiros permite que alguém que não é parte principal do processo participe dele, geralmente porque possui algum interesse jurídico no resultado.
Alternativa A: Esta afirmativa está correta. O artigo 119 do CPC dispõe que "pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Portanto, aqui descreve corretamente a figura do assistente simples.
Alternativa B: Também correta. O artigo 121 do CPC estabelece que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes processuais e se sujeitando aos mesmos ônus que o assistido.
Alternativa C: Esta é a alternativa incorreta e é o gabarito da questão. A assistência não se limita ao primeiro grau de jurisdição. De acordo com o artigo 119 do CPC, a assistência pode ser admitida em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição. A limitação ao 1º grau de jurisdição está errada.
Alternativa D: Esta alternativa está correta. Conforme o artigo 120 do CPC, "não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar".
Para entender melhor, imagine um processo em que uma empresa é processada por um fornecedor por quebra de contrato. Um cliente da empresa, que tem interesse na manutenção do contrato, pode querer intervir no processo como assistente simples para apoiar a empresa.
Ao analisar questões como esta, é fundamental prestar atenção aos detalhes do enunciado e das alternativas. A pegadinha estava na limitação da assistência ao primeiro grau de jurisdição, o que não é previsto pelo CPC/2015.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Gabarito: C
Art. 119
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
A - Pendendo causa entre 2(duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
- Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
B - O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e se sujeitará aos mesmos ônus processuais que o assistido.
- Art. 121, CPC. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
C - A assistência será admitida em qualquer procedimento e apenas enquanto tramitar em 1º grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
- Art. 119, parágrafo único, CPC. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
D - Não havendo impugnação no prazo de 15(quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
- Art. 120, CPC. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
LETRA A - INCORRETA Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
LETRA B - INCORRETA Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
LETRA C - CORRETA Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
LETRA D - INCORRETA Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
AJUSTE FINO:
Regra Geral:
- Não é permitida a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 9º).
Exceções:
- Enunciado 60 da FONAJEF: Admite a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais para permitir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
- Art. 1.062 do CPC: O Código de Processo Civil também permite a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, especificamente em relação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
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