A respeito do dolo nos negócios jurídicos, conforme previst...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3036250 Direito Civil
A respeito do dolo nos negócios jurídicos, conforme previsto no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

A) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Quanto aos demais itens não respondidos pelo colega:

B) Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

C) Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

D) Trata-se de negócio anulável e não nulo. -> Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Todos os artigos pertencem ao Código Civil.

GABARITO A

Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário (isto é, quando o celebrante do negócio jurídico não tinha conhecimento do dolo de terceiro), ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Adendo, esse é um tópico extremamente cobrado pelas bancas, em suma os principais pontos são:

>       Nulidade do Negócio Jurídico:      

·        Refere-se a um vício tão grave que torna o negócio jurídico absolutamente inválido desde o momento de sua formação.

·        Os efeitos da nulidade são retroativos, ou seja, o negócio jurídico é considerado como se nunca tivesse existido.

·        Não é possível convalidar o negócio nulo, pois ele é insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos.

Exemplos de nulidade incluem negócios jurídicos que contrariam normas de ordem pública ou bons costumes, negócios jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz, entre outros.

Outro ponto:

nulidade x anulabilidade:

Em resumo, a nulidade implica inexistência e não produz efeitos, podendo ser alegada a qualquer tempo por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade permite que o negócio produza efeitos até ser anulado por quem tem legitimidade para isso, estando sujeita a prazo decadencial e podendo ser convalidada.

======================================================================

>       Vendo resumos;

>       Com incidências de cobranças;

>       Feitos sob 33 mil questões.

>       Whats: 66997139252

>       Ou instalucas_araujoalencar

“sucesso é fazer o que você disse que iria fazer”

GABARITO: A

DOLO RECÍPROCO, BILATERAL, COMPENSADO ou ENANTIOMORFO

Aquele em que ambas as partes agem dolosamente, uma tentando prejudicar a outra mediante o emprego de artifícios ardilosos. Nesse caso, é preciso observar que ninguém poderá se beneficiar de suas própria malícia (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), motivo pelo qual, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá alegá-lo como causa anulatória do negócio. Menção deve ser feita ao fato de que pouco interessa a espécie de dolo que cada uma das partes possuía, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a anulação do ato. Assim, não importa que uma das partes tenha atuado com dolo essencial (v. art. 145, CC) e a outra, apenas, com dolo acidental (v. art 146, CC); sendo certo que ambos procederam com dolo, não havendo boa-fé, compensam-se as condutas, afastando-se a alegação.

Q242174 e Q341115.

FONTE: CHAVES, C.; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 20ª ed. 2022.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo