A respeito do dolo nos negócios jurídicos, conforme previst...

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Q3036250 Direito Civil
A respeito do dolo nos negócios jurídicos, conforme previsto no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:
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Tema Central: A questão aborda o dolo nos negócios jurídicos, conforme previsto no Código Civil brasileiro. O dolo pode ser entendido como uma conduta intencional de uma das partes para enganar a outra, influenciando-a a realizar um negócio jurídico que, de outra forma, não teria realizado.

Legislação Aplicável: O Código Civil, especificamente os artigos 145 a 150, trata do dolo nos negócios jurídicos. Esses artigos estabelecem as condições em que o dolo pode afetar a validade de um negócio jurídico e as consequências jurídicas disso.

Exemplo Prático: Imagine que João vende um carro a Maria, mas oculta intencionalmente um defeito grave no motor. Se Maria soubesse desse defeito, ela não teria comprado o carro. Neste caso, a conduta de João pode ser considerada dolo, já que ele agiu para induzir Maria ao erro.

Análise das Alternativas:

Alternativa A - Correta: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização." Esta alternativa está correta, conforme o artigo 150 do Código Civil, que estipula que, se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma pode invocar o dolo para anular o negócio ou pedir indenização. É uma aplicação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza.

Alternativa B - Incorreta: "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão culposa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." Este enunciado está parcialmente errado. O silêncio pode, sim, constituir dolo, mas não necessariamente uma "omissão culposa". No direito civil, a omissão culposa refere-se à negligência, e não ao dolo, que é uma conduta intencional.

Alternativa C - Incorreta: "O dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá pessoalmente por perdas e danos." O Código Civil não faz essa distinção entre representante legal e convencional no que diz respeito ao dolo. A responsabilidade depende do proveito obtido e da intenção, não da natureza da representação.

Alternativa D - Incorreta: "São os negócios jurídicos nulos por dolo, quando este for a sua causa." Esta afirmação está errada. Negócios jurídicos viciados por dolo são anuláveis, e não nulos. A diferença é que negócios anuláveis podem ser confirmados ou convalidados, enquanto negócios nulos são inválidos desde o início.

Conclusão: Para interpretar questões sobre dolo, é fundamental entender a diferença entre dolo, erro, omissão, e os efeitos jurídicos de cada um nos negócios jurídicos. Atenção aos detalhes das alternativas pode evitar erros comuns.

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Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

A) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Quanto aos demais itens não respondidos pelo colega:

B) Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

C) Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

D) Trata-se de negócio anulável e não nulo. -> Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Todos os artigos pertencem ao Código Civil.

GABARITO A

Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário (isto é, quando o celebrante do negócio jurídico não tinha conhecimento do dolo de terceiro), ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

GABARITO: A

DOLO RECÍPROCO, BILATERAL, COMPENSADO ou ENANTIOMORFO

Aquele em que ambas as partes agem dolosamente, uma tentando prejudicar a outra mediante o emprego de artifícios ardilosos. Nesse caso, é preciso observar que ninguém poderá se beneficiar de suas própria malícia (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), motivo pelo qual, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá alegá-lo como causa anulatória do negócio. Menção deve ser feita ao fato de que pouco interessa a espécie de dolo que cada uma das partes possuía, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a anulação do ato. Assim, não importa que uma das partes tenha atuado com dolo essencial (v. art. 145, CC) e a outra, apenas, com dolo acidental (v. art 146, CC); sendo certo que ambos procederam com dolo, não havendo boa-fé, compensam-se as condutas, afastando-se a alegação.

Q242174 e Q341115.

FONTE: CHAVES, C.; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 20ª ed. 2022.

GABARITO - A

CC, Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Bons Estudos!!!

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