A respeito do dolo nos negócios jurídicos, conforme previst...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
A) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Quanto aos demais itens não respondidos pelo colega:
B) Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
C) Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
D) Trata-se de negócio anulável e não nulo. -> Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Todos os artigos pertencem ao Código Civil.
GABARITO A
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário (isto é, quando o celebrante do negócio jurídico não tinha conhecimento do dolo de terceiro), ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
GABARITO: A
DOLO RECÍPROCO, BILATERAL, COMPENSADO ou ENANTIOMORFO
Aquele em que ambas as partes agem dolosamente, uma tentando prejudicar a outra mediante o emprego de artifícios ardilosos. Nesse caso, é preciso observar que ninguém poderá se beneficiar de suas própria malícia (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), motivo pelo qual, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá alegá-lo como causa anulatória do negócio. Menção deve ser feita ao fato de que pouco interessa a espécie de dolo que cada uma das partes possuía, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a anulação do ato. Assim, não importa que uma das partes tenha atuado com dolo essencial (v. art. 145, CC) e a outra, apenas, com dolo acidental (v. art 146, CC); sendo certo que ambos procederam com dolo, não havendo boa-fé, compensam-se as condutas, afastando-se a alegação.
Q242174 e Q341115.
FONTE: CHAVES, C.; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 20ª ed. 2022.
GABARITO - A
CC, Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Bons Estudos!!!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo