Depois da constituição definitiva de determinado crédito tr...
Nesse sentido, é CORRETO afirmar que:
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O art. 38 da Lei de execução fiscal dispõe que uma das hipóteses de discussão da dívida ativa é a ação anulatória do ato declarativo da dívida, que deverá ser precedido do depósito prévio do montante integral:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Porém, tal questão foi submetida ao crivo dos tribunais superiores sob o argumento de que a exigência dessa despesa limitaria o acesso à justiça ao contribuinte, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, a jurisprudência pacificou o tema pela inconstitucionalidade do dispositivo acima, sendo prescindível o depósito prévio. Contudo, o depósito é uma forma de suspender a exigibilidade do crédito.
A Súmula Vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que é inconstitucional exigir um depósito prévio para entrar com uma ação judicial que discuta a exigibilidade de um crédito tributário.
Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Gabarito C
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