O Tribunal de Justiça do Estado Y, em julgamento originário...
Na hipótese narrada, é CORRETO afirmar que o recurso cabível para impugnar o provimento jurisdicional é o/a:
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Do Recurso Ordinário
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
Gabarito: C
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
No cpc temos o mesmo norma semelhante!
Não confundir:
• se o MS foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.
• se o MS foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A Letra "A" está ERRADA, pois o Recurso Extraordinário, previsto no art. 102, III, da CF/88, é cabível apenas quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Dito isso, temos que o caso da questão está relacionada à denegação de mandado de segurança, o que não comporta Recurso Extraordinário, mas sim Recurso Ordinário.
A Letra "B" está ERRADA, uma vez que o Recurso Especial, previsto no art. 105, III, da CF/88, é cabível nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou der a lei federal interpretação divergente de outro tribunal.
A Letra "C" está CORRETA, pois, conforme dispõe o art. 105, II, "a", da CF/88 e o art. 1.027, II, "a", do CPC/2015, o Recurso Ordinário é cabível contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
Ainda, o prazo para interposição desse recurso é de 15 dias, conforme o art. 1.028, do CPC/2015.
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
[...]
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
[...]
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.;
A Letra "D" está ERRADA, pois a Reclamação Constitucional não é o recurso cabível para impugnar a decisão denegatória de mandado de segurança em primeira instância.
Em verdade, a reclamação é um instrumento processual utilizado para preservar a competência dos tribunais ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 102, I, "l", da CF/88.
• se o MS foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.
• se o MS foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"
de acordo com o art. 125, § 1º da Constituição Federal, os Tribunais de Justiça têm competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de autoridades e agentes estaduais. Isso pode incluir, por exemplo, atos do Governador do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, entre outros (https://iadod.com.br/c/1d0b69b5-bc7c-412d-a04d-77c4ce798270).
Lindona a IA do Buscador DOD!
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