O Estado no exercício de seu poder de polícia, tem a prerro...
Acerca do poder de polícia, assinale a alternativa INCORRETA:
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Comentários
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Questão passível de anulação. A alternativa C é correta.
O poder de polícia é toda ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. A delegação do poder de polícia, inclusive a aplicação de multas, é possível para pessoas jurídicas de direito privado.
O Tema 532 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da constitucionalidade da delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.
A decisão do STF é que é constitucional a delegação (por meio de LEI) do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado que:
- Integram a Administração Pública indireta
- Têm capital social majoritariamente público
- Prestam exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado
- O fazem em regime não concorrencial
Achei que a C estava correta né...
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020
Se a alternativa C estiver incorreta como está "dizendo" a banca....
Só pode ser por estar INCOMPLETA....
pois ainda falta afirmar que "prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"
O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.
O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.
O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.
Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.
A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.
Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/92cc227532d17e56e07902b254dfad10
Comentário do professor que é bom, nada...
quem errou, acertou.
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