Como é sabido, um dos princípios peculiares do direito do t...

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Q3036272 Direito do Trabalho
Como é sabido, um dos princípios peculiares do direito do trabalho é o da continuidade da relação de emprego. É exatamente por isso que somente em situações especiais poderá haver paralisações provisórias, totais ou parciais, na execução do contrato de trabalho, ou melhor, na prestação do serviço.
Sobre a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:
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Gabarito letra A.

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Suspensão - Sem trabalho - Sem salário.

No caso da interrupção do contrato de trabalho

O empregado não trabalha mas recebe. Ex.: Férias.

Suspensão: Sem salário

Interrupção: Inclui salário

A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

SUSPENSÃO:

-> Faltas não justificadas

-> Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)

-> Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )

-> Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias

-> Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

-> Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)

-> Prisão provisória (aguardando ser julgado)

-> Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)

-> Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

-> Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)

-> Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)

-> Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.

-> Encargo Público (§1º art. 483 CLT);

 

 

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