Como é sabido, um dos princípios peculiares do direito do t...
Sobre a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:
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Suspensão - Sem trabalho - Sem salário.
No caso da interrupção do contrato de trabalho
O empregado não trabalha mas recebe. Ex.: Férias.
Suspensão: Sem salário
Interrupção: Inclui salário
A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.
SUSPENSÃO:
-> Faltas não justificadas
-> Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)
-> Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )
-> Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias
-> Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).
-> Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)
-> Prisão provisória (aguardando ser julgado)
-> Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)
-> Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)
-> Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)
-> Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)
-> Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.
-> Encargo Público (§1º art. 483 CLT);
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