Como é sabido, um dos princípios peculiares do direito do t...

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Q3036272 Direito do Trabalho
Como é sabido, um dos princípios peculiares do direito do trabalho é o da continuidade da relação de emprego. É exatamente por isso que somente em situações especiais poderá haver paralisações provisórias, totais ou parciais, na execução do contrato de trabalho, ou melhor, na prestação do serviço.
Sobre a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:
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Gabarito letra A.

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Suspensão - Sem trabalho - Sem salário.

No caso da interrupção do contrato de trabalho

O empregado não trabalha mas recebe. Ex.: Férias.

Suspensão: Sem salário

Interrupção: Inclui salário

A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

SUSPENSÃO:

-> Faltas não justificadas

-> Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)

-> Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )

-> Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias

-> Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

-> Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)

-> Prisão provisória (aguardando ser julgado)

-> Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)

-> Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

-> Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)

-> Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)

-> Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.

-> Encargo Público (§1º art. 483 CLT);

 

 

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho são dois conceitos distintos no direito trabalhista brasileiro, embora ambos envolvam a paralisação temporária das atividades laborais.

Suspenção do Contrato de Trabalho: ocorre quando o vínculo empregatício é temporariamente interrompido, mas sem a rescisão do contrato. Durante o período de suspensão, o empregado deixa de trabalhar e, em regra, não recebe salário. O tempo de suspensão não é contado para efeitos de direitos trabalhistas.

Características principais da suspensão:

·        Suspensão das atividades;

·        Não há pagamento de salário;

·        Continuação do vínculo empregatício;

Exemplos de suspensão do contrato de trabalho:

·        Licença sem vencimento;

·        Suspensão para curso ou treinamento;

·        Acordo de suspensão temporária do contrato;

Interrupção do Contrato de Trabalho: ocorre quando o trabalhador fica temporariamente afastado de suas funções, mas o vínculo empregatício não é rompido. O tempo de interrupção é contado para efeitos de direitos trabalhistas.

Características principais da interrupção:

·        Interrupção das atividades laborais;

·        Pagamento de salários;

·        Contagem de tempo de serviço;

Exemplos de interrupção do contrato de trabalho:

·        Afastamento por motivo de doença;

·        Licença maternidade;

·        Acidente de trabalho;

·        Férias;

Em resumo: a suspensão geralmente envolve a ausência de remuneração e a não contagem do tempo de serviço, enquanto a interrupção preserva a remuneração e a contagem do tempo de serviço.

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