No tocante ao crime de redução a condição análoga à de esc...

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Q209736 Direito Penal
No tocante ao crime de redução a condição análoga à de escravo, marque a alternativa INCORRETA:

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Alternativa A:

As situações mencionadas na alternativa "a" não são exaustivas, conforme o artigo 149, CP, seus parágrafos e incisos:

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


Trata-se de delito da competência da Justiça Federal, conforme precedente do STJ:

"Processo:

REsp 909340 PA 2006/0265634-9

Relator(a):

Ministra LAURITA VAZ

Julgamento:

24/09/2007

Órgão Julgador:

T5 - QUINTA TURMA

Publicação:

DJ 05.11.2007 p. 358

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. O acórdão recorrido diverge do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o crime de redução a condição análoga à de escravo por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
2. Recurso especial conhecido e provido


Bons estudos !
O crime pode ser classificado como próprio em relação aos sujeitos ativo e passivo, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, de forma vinculada e permanente, uma vez que sua consumação se prolonga no tempo.

Alguém explica??



Crime Próprio é aquele que requer um sujeito Ativo ou Passivo Próprio, não pode ser qualquer pessoa comum.

Sujeito Ativo só pode ser o Patrão e Passivo só pode ser o Trabalhador.
Baltazar classifica em seu livro sobre Crimes Federais o delito como "crime comum" tanto em relação ao sujeito ativo como em relação ao sujeito passivo.

Sujeito ativo: 
a) o aliciador ou intermediário
b) o empresário que explora o trabalho;
c) o gerente
Sujeito passivo: qualquer pessoa, uma vez que o tipo menciona "alguém", fora os crimes do §1, que requer que o sujeito passivo seja trabalhador.

Olá QC's, vou comentar a alternativa A, que foi considerada pelo TRT 8º incorreta:

A lei penal assevera que se reduz alguém a condição análoga à de escravo, dentre outras circunstancias, quando:

  1. 1_O obrigam a trabalhos forçados;
  2. 2_Impõe-lhe jornada exaustiva de trabalho;
  3. 3_O sujeita a condições degradantes de trabalho; 
  4. 4_ *Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.

Classificação:

    • Crime próprio
    • Doloso
    • Comissivo ou omissivo impróprio
    • De forma vinculada
    • Permanente
    • Material
    • Monossubjetivo
    • Plurissubsistente

Objeto material: Pessoa contra recai a conduta do agente, que a reduz a condição análoga a de escravo.
Bem juridicamente protegido: Liberdade da vitima.

Consumação: Consuma-se o delito com a privação da liberdade da vitima ou com a sua sujeição a condições degradantes de trabalho.
Tentativa: Admissível.


fonte: http://tudodireito.wordpress.com/2010/05/05/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-%E2%80%93-artigo-149-do-cp/

Notaram que faltou a 4º hipótese: Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.

????    =D

*Abraço

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