Acerca de avaliação e controle de riscos profissionais, doen...
Acerca de avaliação e controle de riscos profissionais, doenças profissionais e do trabalho e higiene do trabalho, julgue o item a seguir.
Nos casos de doença profissional ou do trabalho,
considera-se como dia do acidente necessariamente o dia do
diagnóstico que comprovar o nexo causal entre o exercício
laboral e a doença.
Gabarito comentado
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A alternativa correta é: E - errado.
Explicação:
O tema central da questão está relacionado ao momento em que se considera o "dia do acidente" no contexto de doenças profissionais e doenças do trabalho. Para compreender essa questão, é essencial entender a relação entre o diagnóstico de uma doença ocupacional e o reconhecimento do acidente de trabalho.
De acordo com a legislação trabalhista e previdenciária brasileira, o "dia do acidente" em casos de doenças profissionais e do trabalho é considerado o primeiro dia em que o trabalhador se afastou do trabalho em decorrência da incapacidade causada pela doença, e não obrigatoriamente o dia do diagnóstico. Isso ocorre porque a doença ocupacional pode se manifestar de forma gradual, sem um dia específico para o surgimento dos sintomas.
Assim, a afirmação na questão é incorreta, pois simplifica o processo relacionando o "dia do acidente" exclusivamente ao dia do diagnóstico, desconsiderando o período em que o trabalhador já pode estar incapacitado antes mesmo de haver um diagnóstico formal.
É importante ressaltar que o nexo causal, que é a relação entre a atividade profissional e a doença, precisa ser estabelecido para que a doença seja reconhecida como ocupacional. No entanto, estabelecer o nexo não altera o critério para definir o "dia do acidente".
Conclusão: Compreender que o "dia do acidente" está associado ao início da incapacidade para o trabalho, e não apenas ao diagnóstico, é crucial para a correta aplicação dos direitos trabalhistas e previdenciários.
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Lei 8.213/91
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
- a data do início da incapacidade laborativa
- o dia da segregação compulsória
- o dia em que for realizado o diagnóstico
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro
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