Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, ...

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Q75878 Engenharia Agronômica (Agronomia)
Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentados. O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá
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DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002 

  Art. 2o  Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

 VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;

Art. 19.  Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas.

Parágrafo único.  O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:

        I - manter o registro sem alterações;

        II - manter o registro, mediante a necessária adequação;

        III - propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;

        IV - restringir a comercialização;

        V - proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;

        VI - proibir, suspender ou restringir o uso; e

        VII - cancelar ou suspender o registro.

DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002 

 Art. 2o  Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

 VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;

Art. 19.  Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas.

Parágrafo único.  O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:

       I - manter o registro sem alterações;

       II - manter o registro, mediante a necessária adequação;

       III - propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;

       IV - restringir a comercialização;

       V - proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;

       VI - proibir, suspender ou restringir o uso; e

       VII - cancelar ou suspender o registro.

GABARITO E

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