Edilson Valente contratou em 4/11/2000 apólice de seguro ...

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Q289762 Direito Civil
Edilson Valente contratou em 4/11/2000 apólice de seguro com Mutualidade de Curitiba Vida e Previdência S/A no valor de R$ 42.000,00, indicando como beneficiária sua esposa Magna Pimenta Valente. No contrato, havia cláusula prevendo que para o recebimento da indenização seria necessário o implemento de todas as contribuições vencidas anteriormente ao evento coberto. Edilson pagou tempestivamente as parcelas mensais relativas ao seguro até 30/4/2009. De maio a outubro de 2009, deixou de pagar essas parcelas. No dia 20/11/2009, Edilson quitou todas as parcelas atrasadas com as respectivas multas, juros e correção monetária. A Mutualidade de Curitiba Vida e Previdência S/A, contudo, devolveu os valores pagos a Edilson, sob o fundamento de que o contrato fora cancelado administrativamente, embora não tenha avisado anteriormente a Edilson. Edilson veio a falecer em 10/02/2010.

Analise as proposições abaixo:

I. Magna não faz jus à indenização, visto que era necessário que o implemento de todas as contribuições vencidas fosse anterior ao evento coberto (morte de Edilson), conforme previsão contratual.

ll. Magna não faz jus à indenização, ainda, porque Edilson antes de falecer foi constituído em mora, o que confere validade à cláusula contratual referida.

Ill. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, o que, no caso, não ocorreu.

IV. Incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Assinale a alternativa correta, conforme a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e considerado o princípio da boa-fé objetiva
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