Um motorista está sujeito à medida administrativa de remoção...
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Comentários
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a) Art. 230. Conduzir o veículo: XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou
com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
b) Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas
de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
c) Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
d) (CORRETA) Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
e) Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de
polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e
das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
À apreensão do veículo em sua maioria também acarretará sua Remoção.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN
Sem pena do examinado ...
Complementando, em 2016 foi revogada a penalidade "Apreensão do veículo", mas a medida administrativa de remoção do veículo continua válida.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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