O Código de Ética dos profissionais da enfermagem, a...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta para a questão é a A - Manter segredo sobre o fato.
Vamos entender o porquê:
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311/2007, estabelece diretrizes claras sobre a conduta ética dos profissionais de enfermagem, incluindo aspectos relacionados ao sigilo profissional. Este é um tema de extrema importância, pois trata da confidencialidade das informações que os profissionais de enfermagem têm acesso devido à natureza de seu trabalho.
Manter o sigilo sobre informações confidenciais é um princípio fundamental para garantir a privacidade e a confiança dos pacientes. Mesmo quando um fato sigiloso se torna de conhecimento público, o profissional de enfermagem deve conservar essa postura de sigilo.
Vamos analisar as alternativas:
A - Manter segredo sobre o fato.
Essa é a alternativa correta. Mesmo que o fato sigiloso tenha se tornado público, o profissional deve continuar a manter a confidencialidade. Isso é coerente com o princípio de proteger a privacidade do paciente e evitar a disseminação desnecessária de informações pessoais.
B - Revelar o fato ao seu superior hierárquico.
Embora a comunicação com superiores hierárquicos seja importante, neste contexto, não é a conduta esperada. O sigilo deve ser mantido independentemente do fato ter se tornado público.
C - Revelar o fato na anotação de enfermagem.
Incluir informações sigilosas nas anotações de enfermagem não é apropriado, especialmente se o fato já é de conhecimento público. Anotações devem ser precisas e relevantes ao cuidado do paciente, mas não devem expor informações desnecessárias.
D - Revelar o fato por escrito no livro de ocorrências do serviço de enfermagem.
Novamente, essa alternativa não é adequada. O livro de ocorrências deve conter informações pertinentes à gestão do serviço, mas não deve ser usado para divulgar fatos sigilosos, mesmo que já sejam públicos.
Em resumo, a manutenção do sigilo é um pilar essencial da prática ética na enfermagem, assegurando o respeito à privacidade e à confiança dos pacientes.
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Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: 31 crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: 31 crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
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