A receita orçamentária é subdividida, segundo a natureza, em...
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A questão trata de um assunto que se encontra no contexto da RECEITA PÚBLICA, conforme a Lei nº 4.320/64 e de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Segue o art. 11 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".
Portanto, a realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas é a correta. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei nº 4.320/64. As demais alternativas NÃO estão de acordo com a norma.
Resposta: D
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Letra D - Realização de Recursos Financeiros oriundos da Constituição de Dívidas.
Lei 4.320 de 1964 - Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da REALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE CONSTIITUIÇÃO DE DÍVIDAS; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Gabarito: LETRA D
Lei Nº 4320/1964:
Art. 11. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
a) ERRADA! déficit do orçamento corrente.
b) ERRADA! pagamento de recursos a outras pessoas de direito público ou privado.
c) ERRADA! contravenção, em espécie, de bens e direitos.
d) CORRETA! realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas.
Tbm tem muito da interpretação de texto... Se a questão diz 'proveniente' não pode ser a letra B
Receita corrente = decorrem do exercício normal da ação e dos direitos do Governo Federal, Estadual e Municipal.
Receita de Capital = provenientes de operações de crédito, venda de bens móveis e imóveis, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital etc.
Realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
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