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Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.
O posicionamento conclusivo a respeito da adequação da
contratação para o atendimento da necessidade a que se
destina deverá estar descrito no estudo técnico preliminar.
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O tema central da questão é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), um instrumento essencial no processo de licitações e contratações públicas segundo a Lei nº 14.133/2021. Esta legislação, que estabelece normas para licitações e contratos na administração pública, exige um planejamento cuidadoso e fundamentado para garantir que as contratações sejam adequadas às necessidades específicas da administração.
Alternativa correta: C - certo
A afirmativa está correta porque, conforme o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar deve descrever o posicionamento conclusivo a respeito da adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. O ETP é um documento que tem como objetivo analisar a viabilidade técnica, econômica e operacional da contratação, garantindo que a solução escolhida atenda de forma eficiente ao problema identificado.
Justificativa: Cada contratação pública deve ser precedida de um estudo que comprove sua necessidade e pertinência. Este estudo é uma ferramenta fundamental para a transparência e eficiência das contratações, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de maneira adequada.
Alternativa incorreta: E - errado
A alternativa que diz "errado" está incorreta, pois contraria o que está estipulado na legislação vigente. Ignorar ou não incluir as conclusões do ETP seria um erro grave, comprometendo a legalidade e a justificativa das licitações, conforme descrito na lei.
Portanto, a compreensão da obrigatoriedade do Estudo Técnico Preliminar e de todos os seus componentes, incluindo o posicionamento conclusivo, é crucial para a correta aplicação da Lei nº 14.133/2021.
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Comentários
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Art. 18>
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Gabarito C
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(...)
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.
CESPE 2024
Requisitos da contratação e justificativas para o parcelamento ou não da contratação são elementos previstos no estudo técnico preliminar. CERTO
Mano, a cespe tá cobrando a nova Lei de licitações em um nívellllllll. Mas não adianta chorar. Pertenceremos.
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