Sobre as obrigações dos estabelecimentos de ensino, prevista...
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Alternativa correta: C - Os recursos financeiros, humanos e materiais não podem ser administrados pelos estabelecimentos de ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, estipula uma série de normas e diretrizes para a organização da educação nacional. Quando analisamos as responsabilidades dos estabelecimentos de ensino, encontramos orientações específicas sobre a gestão escolar, a proposta pedagógica e a necessidade de mecanismos de apoio aos estudantes.
A alternativa A é verdadeira, pois de acordo com o Art. 12 da LDB, os estabelecimentos de ensino têm a liberdade e a responsabilidade de elaborar e executar sua proposta pedagógica. A alternativa B também está correta, pois a mesma lei, em seu Art. 12, inciso V, determina que as instituições devem prover meios para a recuperação de alunos de menor rendimento. A alternativa D está alinhada com o Art. 13, inciso I, que ressalta a responsabilidade dos estabelecimentos em cumprir o calendário escolar. Já a alternativa E é verdadeira, pois a articulação com as famílias é um ponto mencionado na LDB como um dever dos estabelecimentos de ensino.
Ao chegar na alternativa C, percebemos que ela é a única que não está em conformidade com a LDB. Os estabelecimentos de ensino possuem sim a autonomia para administrar seus recursos financeiros, humanos e materiais, conforme estabelece o Art. 15 da LDB, que diz que os sistemas de ensino assegurarão às escolas públicas de educação básica que os recursos públicos sejam gerenciados, e que haja progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa. Portanto, a afirmação de que os estabelecimentos de ensino não podem administrar esses recursos é incorreta, o que torna a alternativa C a resposta correta para a questão.
Para resolver questões como esta, é essencial ter um conhecimento aprofundado sobre a LDB e entender o papel da legislação como um guia para a organização e operação das escolas brasileiras. A legislação educacional é o pilar para os profissionais da educação e para a gestão escolar, sendo fundamental para aqueles que estão se preparando para concursos na área da educação.
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Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Conforme LDB: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; LETRA A
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; LETRA C
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;LETRA D
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; LETRA B
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; LETRA E
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
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