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Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.
Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem
os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais,
reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.
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A questão exige conhecimento acerca da discussão relacionada à força jurídica do preâmbulo. Sobre o tema, é certo afirmar que embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. Dessa forma, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória, embora possa ser reproduzido ou aproveitado nas constituições dos Estados. Nesse sentido, segundo o STF: “o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória - STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Comentários
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Gabarito CERTO
Observa-se que a tese do preâmulo adotada pelo STF é a da irrelevância jurídica: "o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindoapenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"
Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
bons estudos
CERTA.
O Preâmbulo não possui força jurídica, podendo ser usado pelos Estados para posterior reprodução.
Gabarito: CERTO.
O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.
Sim, pois a finalidade do preâmbulo é retratar os principais objetivos do Texto Constitucional, enunciando os princípios constitucionais mais valiosos.
Gabarito: CORRETO.
Para o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, não cria direitos nem obrigações, não tem força obrigatória, serve apenas como norte interpretativo. Por essa razão, o preâmbulo não é parâmetro para o controle de constitucionalidade, não sendo, portanto, de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Representa muito mais um sentimento político que jurídico.
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