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Ano: 2010 Banca: IESES Órgão: CRM-DF Prova: IESES - 2010 - CRM-DF - Advogado |
Q112107 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
I. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

II. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

III. O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

IV. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes não serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um a todos aproveitará.

V. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, mas ao assistente é vedado formular pretensão.

Alternativas

Comentários

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Gab. D.

I - CORRETA: conforme a EXPRESSA disposição do CPC:

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

No entanto, sabe-se que o litisconsórcio necessário é aquele em que é necessária a presença de todas as partes e ocorre ou por imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Na verdade o CPC traz o conceito do litisconsórcio unitário, que ocorre quando a demanda é decidida de forma idêntica para todos que figuram no mesmo polo da relação processual.

II - CORRETA: Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 
                          I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 
 
III - ERRADA: o juiz pode limitar o litisconsórcio FACULTATIVO,

Art. 46 [...]
Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.  O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
 
IV - ERRADA: os litisconsortes são considerados litigantes distintos.

Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

V - ERRADA: o assistente pode formular pretensão. O assistente litisconsorcial pode praticar atos processuais sem se subordinar aos atos praticados pelo assistido, como, por exemplo, requerer o julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar a sentença. Esse é o caso da assistência litisconsorcial.

Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido
Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
ótimo comentário Mariana
lembrando que tbm nao cabe assistencia no juizado especial
Ótimo comentário Mariana, só retificando em relação ao IV.

IV - ERRADA: os litisconsortes são considerados litigantes distintos.


Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

O erro tá nessa parte que eu destaquei em vermelho.
 Nos Juizados Especiais, cujo objetivo principal é solução rápida e econômica dos litígios, o processo deve se orientar pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e CELERIDADE, bucando-se, sempre, a CONCILIAÇÃO e a TRANSAÇÃO (art. 2º, da LJE), é VEDADA qualquer tipo de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, nem mesmo a ASSISTÊNCIA, embora se admita o LITISCONSÓRCIO (art. 10, LJE) e haja previsão legal de intervenção do Ministério Público (art. 11, LJE), o que, doutrinariamente, não é considerado como intervenção de terceiro, já que o mesmo atuará como fiscal da lei ou em defesa de interesse de menor, incapaz, et...

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