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Q2349419 Direito Administrativo
Analise as seguintes situações hipotéticas, que descrevem infrações cometidas por empresas participantes de licitações ou contratadas pelo Município de Campos dos Goytacazes:
I. A empresa X deu causa à inexecução parcial do contrato, causando grave dano à Administração e ao funcionamento dos serviços públicos.
II. A empresa Y não celebrou o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
III. A empresa Z prestou declaração falsa durante a execução do contrato.
Sobre as hipóteses apresentadas, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Tema Central: O tema central da questão é a análise de infrações cometidas por empresas em processos de licitação e durante a execução de contratos administrativos, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, que é a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Para resolver esta questão, é necessário um bom entendimento das infrações previstas na legislação, bem como das sanções aplicáveis a cada situação.

Alternativa Correta: C

A alternativa C está correta porque, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, especificamente no artigo 160, caso uma empresa seja declarada inidônea, para sua reabilitação, deve comprovar a implantação ou aperfeiçoamento de um programa de integridade. Essa medida visa assegurar que a empresa adote práticas de conformidade e ética, prevenindo futuras infrações.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que apenas as empresas X e Z estão sujeitas à aplicação da sanção de multa está incorreta. O artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê a aplicação de multa para várias infrações, incluindo a não celebração de contrato após convocação (situação da empresa Y).

B - Esta alternativa está errada, pois a aplicação de multa não exclui a obrigação de reparação integral do dano. Conforme o artigo 155, inciso IV, a sanção de multa pode ser aplicada cumulativamente com a reparação dos danos causados à administração pública.

D - A alternativa está incorreta, pois a sanção de declaração de inidoneidade, segundo o artigo 156, inciso IV, é uma das penalidades mais severas e não a menos grave. Além disso, essa sanção impede a empresa de licitar ou contratar com a administração pública por até cinco anos, e não oito, como afirmado.

Conclusão: Compreender as disposições da Lei de Licitações sobre sanções é crucial para interpretar corretamente o que se espera de empresas participantes de processos licitatórios e contratadas pela administração.

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I. A empresa X deu causa à inexecução parcial do contrato, causando grave dano àAdministração e ao funcionamento dos serviços públicos.

II. A empresa Y não celebrou o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.

III. A empresa Z prestou declaração falsa durante a execução do contrato.

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; EMPRESA X

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; EMPRESA Y

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; EMPRESA Z

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

A ) Incorreta.

Todas estão sujeitas à penalidade de multa.

B) Incorreta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

C) Correta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

D Incorreta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Gabarito: C

a) A penalidade de multa pode ser aplicada para todas as infrações.

b) § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

c) Art. 163, Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 155, VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

d) pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

I. A empresa X deu causa à inexecução parcial do contrato, causando grave dano à Administração e ao funcionamento dos serviços públicos.

II. A empresa Y não celebrou o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

Art. 156. § 4º A sanção prevista no inc. III do caput deste art. (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos  incs. II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos.

III. A empresa Z prestou declaração falsa durante a execução do contrato.

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

Art. 156. § 5º A sanção prevista no inc. IV do caput deste art. (declaração de inidoneidade p/ licitar ou contratar.) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incis. VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incs II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido art. que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste art., e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.

a) Apenas as empresas X e Z estão sujeitas à aplicação da sanação de multa. (ERRADO)

Art. 156. § 3º A sanção prevista no inc. II do caput deste art., calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado c/ contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art.155 desta Lei .

CONTINUA NAS RESPOSTAS

[GABARITO: LETRA C]

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; [IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR POR TRÊS ANOS]

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; [IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR POR TRÊS ANOS]

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; [DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR DE 3 A 6 ANOS]

Art. 156 - § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 163 - Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

EMPRESA X = IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR POR TRÊS ANOS.

EMPRESA Y = IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR POR TRÊS ANOS.

EMPRESA Z = DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR DE 3 A 6 ANOS.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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