Sobre o tema responsabilidade civil da Administração, marque...

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Q2349420 Direito Administrativo
Sobre o tema responsabilidade civil da Administração, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Caso uma autarquia municipal não possua bens para satisfazer os seus débitos, o Município terá responsabilidade civil subsidiária.
( ) A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
( ) Segundo o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva.
( ) Considerando a evolução do tema na doutrina e jurisprudência, tem-se que, no Brasil, adota-se, em regra, a teoria da responsabilidade integral (ou do risco integral) do Estado.
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GAB. C

TESES STJ: 5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

Qual a teoria da responsabilidade civil do Estado adotada no Brasil?

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

C

ATENÇÃO:

A despeito da posição do STJ, na jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos de omissão também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.

A doutrina diverge sobre a natureza da responsabilidade civil nos casos de omissão estatal. Também há oscilação na jurisprudência:

1ª Corrente: responsabilidade objetiva, pois o art. 37 NÃO faz distinção entre condutas comissivas e omissivas. Assim, para essa corrente, as duas espécies de atos (comissivos e omissivos) estariam sob a égide a responsabilidade objetiva, independente de culpa. (Hely Lopes Meirelles)

2ª Corrente: responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa do poder público, tendo em vista que na omissão o Estado NÃO é causador do dano (ou seja: a omissão não causa nada), mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. Para essa corrente, deve-se demonstrar que o agente que se omite viola o dever objetivo de cuidado. (Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Melo, Carvalho Filho e precedentes do STJ).

3ª Corrente: diferencia omissão genérica e especifica. Nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação (relacionado a um dever geral do Estado), a responsabilidade é subjetiva. Porém, em casos de omissão específica, quando o Estado descumpre dever jurídico específico, consubstanciado em um dever concreto e individualizado, a responsabilidade é objetiva (Rafael Carvalho, Cavalieri, doutrina moderna e precedentes do STF).

Essa corrente tem orientado o entendimento do STF:

"Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. STF, RE 841526."

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