No processo civil, o arresto e o sequestro são cabíveis, re...

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Q204026 Direito Processual Civil - CPC 1973
No processo civil, o arresto e o sequestro são cabíveis, respectivamente, no primeiro caso,
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Art. 813.  O arresto tem lugar:

        I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

        II - quando o devedor, que tem domicílio:

        a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

        b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

        III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

        IV - nos demais casos expressos em lei.

Do Seqüestro

        Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

        I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

        II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

        III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

        IV - nos demais casos expressos em lei.

        Art. 823.  Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

        Art. 824.  Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

        I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

        II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

        Art. 825.  A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

        Parágrafo único.  Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

Na doutrina de Marinoni, arresto é uma medida cautelar que visa resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Protege-se a aperência um direito de crédito. (....) O arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado que sirva à penhora. (...) Excepcionalmente, bens não penhoráveis podem ser arrestados - o estabelecimento agrícola, por ser uma universalidade de fato, não pode ser penhorado. Nada obsta, contudo, que o estabelecimento possa ser arrestado a fim de que, posteriormente, alguns de seus bens que o integram possam ser arrestados. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. Tribunais, 2008, p. 767)

Lembrando que o arresto pode ser postulado em processo cautelar autônomo ou incidentalmente a processo que visa à obtenção de tutela ressarcitória:

Processo civil. Arresto. Possibilidade de seu deferimento nos autos de um processo de conhecimento, sem a propositura de medida cautelar autônoma. Fundamentos do acórdão não impugnados. Requisitos para a concessão da medida. Caução. Dispensa. - Tendo o acórdão recorrido considerado que seria possível admitir a concessão de uma medida cautelar de arresto no corpo de um processo de conhecimento com base nos arts. 246 e 250 do CPC, a falta de impugnação desses dispositivos acarreta o não conhecimento do recurso especial. Súmula 283, do STF. - As hipóteses enumeradas no art. 813, do CPC, são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados.
(STJ - REsp 709479 / SP - Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - DJ 01/02/2006 p. 548)

Por sua vez, o sequestro é uma medida cautelar que visa proteger temporariamente de um perigo de dano a tutela de direito à coisa. (...) O sequestro caracteriza-se por recair sobre coisa determinada - não interessa ao demandante a constrição de qualquer bem do patrimônio do demandad, mas tão-somente a apreensão da coisa sobre a qual recai ou poder recair litígio entre as partes. (MARINONI... p. 771)

O termo "rixa" do art. 822, I, do CPC, refere-se a quaisquer confrontos físicos que possam envolver as partes:

MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. TERRAS DEVOLUTAS. POSSIBILIDADE DE RIXA E DANOS AO IMOVEL. 1. A EXPRESSÃO "RIXA" DO ART. 822, I, CPC REFERE-SE A QUAISQUER CONFRONTOS FISICOS QUE POSSAM ENVOLVER AS PARTES DO PROCESSO OU TERCEIROS EM DISPUTA PELO IMOVEL. 2. O "PERICULUM IN MORA", NA HIPOTESE DOS AUTOS, E GRITANTE E NÃO PODE SER DESCONHECIDO PELA JUSTIÇA, E RESIDE NA POSSIBILIDADE DE LUTA ARMADA ENTRE OS FAZENDEIROS LOCAIS E OS "SEM TERRA" E DE PARCELAMENTO DO SOLO E DESMATAMENTOS, DESORDENADOS, COMPROMETENDO A FAUNA, A FLORA E AS NASCENTES D'AGUA, ALEM DE REVELAR O GRAVE CONFLITO SOCIAL PELA OCUPAÇÃO DO SOLO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
(STJ - REsp 43248 / SP - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - T3 - DJ 02/12/1996 p. 47670)

ARRESTO X SEQUESTRO

Arresto: recai sobre quaisquer bens
- Tutela (protege) a execução de dívida, objetivando arrecadar quaisquer bens que possam garantir o credor, na execução da dívida;
- Não há litígio sobre a coisa em que incide o arresto (sabe-se quem é o dono);
- A ação principal será quase sempre (porque existe execução contra devedor insolvente) uma execução por quantia certa contra devedor solvente.

Seqüestro: recai sobre bens específicos
- Tutela (protege) a execução de coisa certa. Protege o credor de bem determinado, sobre o qual pesa um litígio.
- Há dúvidas de quem seja o dono da coisa, assim, a coisa é litigiosa.
- A ação principal será aquela em que se outorgará o bem determinado a um dos litigantes (entrega da coisa certa).

(FONTE: jurisway)

ALTERNATIVA C (CORRETA)

- 1ª PARTE: "quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;"

CPC, art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;


- 2ª PARTE: "e, no segundo caso, quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móveis, semoventes ou imóveis, havendo fundado receio de rixa ou danificações."

CPC, art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

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