Considere as assertivas abaixo a respeito da arrematação.I. ...
I. O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor.
II. A fixação de edital na sede da Vara e a publicação em jornal local do anúncio da arrematação são requisitos alternativos.
III. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá em benefício do executado o sinal fornecido.
IV. Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
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Comentários
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I. CORRETA
Art. 888 (...)
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
II. ERRADA
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal E publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
III. ERRADA
Art. 888 (...)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
IV. CORRETA
Art. 888 (...)
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
No meu ver é questão passível de anulação, eis que na assertiva III há erro. Não sei se a banca corrigiu o erro.
O valor do sinal segundo a CLT é perdido em favor da execução e não em benefício do executado. No caso o valor do sinal deverá ser usado para pagar o credor e não em prol do devedor. Seria totalmente ilógico que o devedor tivesse um benefício nesse momento, uma vez que, consoante o princípio do desfecho único, a execução tem a finalidade única de satisfazer o direito do exequente. Esse argumento é com base no art. 888, § 4º, da CLT.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local[1], se houver, com a antecedência de vinte (20) dias[2]. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
O prazo para a praça é de no mínimo 20 dias - haja vista as publicações terem que respeitar este interregno de tempo, portanto a praça não acontece em 10 dias da avaliação!!
No entanto, em caso de não encontrar o executado para notificá-lo da execução, o requisito do local da citação por edital é alternativo:
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
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