Em sede de execução definitiva de créditos previdenciários, ...
Em virtude de o sócio da reclamada residir em outra comarca, foi determinada a expedição de carta precatória, para cumprimento da penhora, citação e intimação.
Irresignado, o sócio da reclamada ajuizou ação de embargos de terceiros, alegando ausência de responsabilidade no pagamento de débitos da pessoa jurídica, impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ofensa à coisa julgada, por não constar, na sentença, condenação ao pagamento de débitos previdenciários, e impossibilidade de penhora de dinheiro, em virtude de existirem outros bens penhoráveis.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Bons estudos!
C) ERRADA. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992). CPC Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) A penhora do dinheiro é a primeira das hipóteses constantes deste artigo.
D) ERRADA. SÚM 419 TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II
Juízo Competente - Carta Precatória - Embargos de Terceiro - Justiça do Trabalho
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
1ª. Trata-se de execução definitiva; ou seja, aquela em que há completa certeza do título, seja em título executivo extrajudicial, assim como em título judicial que já tenha transitado em julgado. Na execução provisória ainda paira incerteza sobre o título, o que se dá com os títulos executivos judiciais pendentes de recurso sem efeito suspensivo(O problema fala expressamente em execução definitiva).
2ª.Na justiça laboral aplica-se a teoria menor (objetiva); ou seja, para haver a desconsideração, basta a simples constatação de que a pessoa jurídica (empresa) não tem bens para garantir a dívida (art.28 do CDC). No processo civil, com base no art.50 do CC, aplica-se a teoria maior, devendo o exequente comprovar o abuso de direito por parte do devedor (desvio de finalidade e confusão patrimonial) e a fraude, para, assim somente, desconsiderar a pessoa jurídica(O problema fala que não foram localizados bens da pessoa jurídica).
3ª. A penhora pode ser: por ato ou termo de penhora (muito comum na justiça do trabalho); no rosto dos autos (ocorre quando o credor pede que se penhora o crédito que o devedor receberá em outro processo); boca de caixa; penhora sobre o faturamento (somente sobre parte do faturamento, desde que não impeça o funcionamento da empresa). *Vale lembrar que a empresa exerce função social perante a sociedade; penhora on-line (muito utilizada nos dias de hoje). Sobre a penhora on-line, além das contas correntes, podem ser penhoradas aplicações financeiras. A Justiça do Trabalho firmou convênio com o Banco Central do Brasil, famoso sistema Bacen-Jud. Fundamento legal: Art, 655-A do CPC.
Até agora, PORTANTO, sabemos que se trata de execução definitiva, que existe a possibilidade de penhora on-line na Justiça do Trabalho, assim como, de acordo com TEORIA MENOR, a possibilidade de execução direta do sócio da empresa sem precisar que este, obrigatoriamente, tenha participado da fase de conhecimento.
5ª.Diante da situação toda descrida, caberia ao sócio da empresa interpor Embargos à Execução, e não Embargos de Terceiro. Em fase da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos do devedor (Renato Sairava). Todavia, pelo princípio da fungibilidade, é possível que os E.Terceiro seja acito como sendo E.Execução, desde que respeitado as particularidades desde último. Vale destacar, conforme art. 884 da CLT, os embargos somente poderão versar sobre: alegações de cumprimento da decisão ou de acordo; quitação e prescrição da dívida. Todavia, parte da doutrina, tem-se aplicado também os arts. 475-L e 741 do CPC, complementando, assim, o artigo celetista.
6ª.De acordo com OJ–114 do SDI.II. “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”
7ª.E por último, não há que falar em coisa julgada, pois de acordo com a Súmula 401 do TST, os descontos previdenciários e fiscais: “devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária”
Sobre a alternativa.
a) ERRADA. A interposição de R.R na fase de execução, necessariamente, o recorrente deve demonstrar de forma clara (direta e literal) a violação à Carta Magna.
b) ERRADA. Justamente o contrário. Na execução provisória não pode ocorrer penhora on-line, pois há incerteza sobre o título.
c) ERRADA. Neste caso, por não se trata de vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,a competência será do Juiz Deprecante.
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