Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue ...

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Q737946 Direito Administrativo

Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.

O CNJ é órgão externo de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

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Nos termos do art. 92, I-A, CF/88, o Conselho Nacional de Justiça constitui órgão integrante da estrutura interna do Poder Judiciário. Em se tratando de órgão que compõe o Poder Judiciário, é de se concluir que o controle por ele exercido não pode ser classificado como externo, mas sim interno. Afinal, a definição de controle externo consiste naquele que é exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder, o que não é o caso.


A doutrina respalda esta assertiva, como se extrai da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Constitui órgão de controle interno do Poder Judiciário (e não de controle externo), porquanto se trata de órgão formalmente integrante da estrutura deste." (Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, 2014, p. 690/691).


Deveras, o seguinte julgado do STF corrobora a mesma conclusão:


"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO NO PRAZO FIXADO PELA CONSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO CONCORRENTE DO CNJ COM OS TRIBUNAIS NO EXERCÍCIO DO CONTROLE INTERNO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O prazo decadencial de um ano para a apresentação de pedido de revisão disciplinar ao CNJ, é contado a partir da intimação do interessado (art. 103-B, § 4º, V, da Constituição,).

2. Segundo a jurisprudência do Plenário do STF, no exercício dessa atribuição de controle interno da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, o CNJ atua concorrentemente com os órgãos judiciais.

3. O impetrante pretende o reexame de fatos e provas, inclusive testemunhais, e não demonstra a existência de seu direito líquido e certo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(MS 30568, Segunda Turma, rel. Ministro Teori Zavascki, 12.4.2016)


Incorreta, portanto, a assertiva ora comentada.



Gabarito do professor: ERRADO


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Gabarito ERRADO

O CNJ, composto de 15  membro cujo presidente é o presidente do STF, é órgão INTERNO de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário

bons estudos

Complementando...

 

A Emenda constituicional 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, com incumbência de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

 

[...]

 

Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça é órgão eminentemente administrativo, vale dizer, com funções meramente administrativas. Logo, não dispõe de funções jurisdicionais, tampouco de competência para fiscalizar a atuação jurisdicional dos juízes, sendo-lhe vedado interferir, fiscalizar, reexaminar, ou suspender os efeitos de qualquer ato de conteúdo jurisdicional. Constitui órgão de controle interno do Poder Judiciário (e não de controle externo), porquanto se trata de órgão formalmente integrante da estrutura deste.

 

FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

 

bons estudos

Complementando:

 

São competências do Conselho Nacional de Justiça, conforme §4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988:

 

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

 

Complementando: 

 

COMPOSIÇÃO DO CNJ, conforme art. 103-B da Constituição Federal:

 

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII -I um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 

Errada.

 

O erro está em afirmar que é CONTROLE EXTERNO. A atuação do CNJ é de controle INTERNO.

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