Conforme disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 196...
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Gabarito comentado
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I- Certo:
Trata-se de proposição que conta com expresso apoio no art. 1º da Lei 4.132/62, que assim preceitua:
"Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal."
É válido frisar que a referência ao art. 147 da CRFB direciona-se à Constituição vigente à época, sendo certo que o tema, no atual texto constitucional, encontra-se previsto, genericamente, no art. 5º, XXIV, bem assim especificamente a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária tem sua disciplinar no art. 184 e seguintes de nossa Lei Maior.
II- Certo:
Esta afirmação reproduz o teor do art. 4º da Lei 4.132/62, in verbis:
"Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista."
III- Certo:
Desta vez, a assertiva está apoiada na regra do art. 3º da Lei 4.132/62:
"Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado."
IV- Certo:
Por fim, a presente afirmativa reproduz, com fidelidade, a norma do art. 2º, §2º, da Lei 4.132/62, litteris:
"Art. 2º (...)
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações."
Do exposto, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do professor: A
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Correta (A):
I. A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social, conforme regulamentado pela Constituição Federal.
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
II. Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
III. O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
IV. As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.
Art. 2°§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.
PRAZO DO EXPROPRIANTE PARA EFETIVAR A DESAPROPRIAÇÃO:
INTERESSE SOSICAL= 2 ANOS
NECESSIDADE e UTILIDADE PÚBLICA= 5 ANOS
A questão exige o conhecimento da desapropriação, que é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade de forma supressiva. Em resumo, a desapropriação transfere compulsoriamente o bem (seja particular ou público, desde que de entidade “inferior” para a “superior”) para o Poder Público ou seus delegados, desde que mediante prévia e justa indenização em dinheiro (salvo as exceções constitucionais) por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social.
O ponto central versa sobre a desapropriação comum por interesse social. Vamos aos itens:
ITEM I: CORRETO. Art. 1º lei nº 4.132/62: a desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da CF.
ITEM II: CORRETO. Art. 4º lei nº 4.132/62: os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
ITEM III: CORRETO. Art. 3º lei nº 4.132/62: o expropriante tem o prazo de 2 anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Cuidado em relação aos prazos:
• Desapropriação comum de utilidade pública e necessidade pública: 5 anos - decreto- lei nº 3.365/41
• Desapropriação comum de interesse social: 2 anos - lei nº 4.132/62
• Desapropriação-sanção para reforma agrária: 2 anos - lei nº 8.629/93 e lei complementar 76/93
ITEM IV: CORRETO. Art. 2º, §2º, lei nº 4.132/62: as necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: A
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