A Constituição Federal NÃO prevê expressamente o princípio

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Q76370 Direito Constitucional
A Constituição Federal NÃO prevê expressamente o princípio
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GABARITO OFICIAL: B

Eis um tema recorrente nos últimos certames. Talvez o principal motivo que induz o candidato a acreditar que o princípio do duplo grau de jurisdição está expressamente previsto na Constituição é o texto disposto no art. 5, LV, que assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. Ocorre que a previsão é dos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa e não ao referido princípio. Neste sentido, posiciona-se Luiz Guilherme Marinoni, dentre outros eminentes doutrinadores. Ressalte-se, porém, que o presente tema é polêmico, existindo não poucos estudiosos que reconhecem o princípio do duplo grau de jurisdição como um preceito constitucional.

Resposta letra B

Apesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do substantive due process of law. Prestigia-se, dessa forma, o modelo de organização processual em que todo litígio pode ser submetido a dois órgãos julgadores diversos.

 

 

a) Errada - Art. 5º, LX, da CF:
 
Art. 5º (...)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 
b) Certa
 
Há quem entenda, todavia, que este princípio está previsto na CF em razão do art. 108, II, da CF, "in verbis":
 
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
 
De toda sorte, a doutrina é unânime em afirmar que ele decorre do devido processo legal, consubstanciando o "direito ao reexame da causa". Há exceções a esse princípio, como nas hipóteses de competência originária dos tribunais.
 
c) Errada - Art. 5º, LV, da CF:
 
Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 
d) Errada - Art. 5º, LVII, da CF:
 
Art. 5º (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 
e) Errada - Art. 5º, incisos XXXVIII, LIII e LXI da CF:
 
Art. 5º (...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

O princípio do duplo grau de jurisdição é previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica ratificado pelo Brasil:

"Artigo 8º - Garantias judiciais

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior".

SÓ PARA LEMBRAR...

Tem guarida constitucional, art. 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A expressão presunção de inocência é apenas do nome, por que a CF não presume inocente ninguém, ela presume a NÃO CULPA, o que não quer dizer que se presume a inocência do agente, ele só não pode ser considerado culpado. O STF já vem chamando esse princípio de Princípio da presunção de não culpa. HC 91952.

A convenção americana de direitos humanos fala em presunção de inocência, a CF fala em presunção de não culpa.

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