A Constituição Federal NÃO prevê expressamente o princípio
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GABARITO OFICIAL: B
Eis um tema recorrente nos últimos certames. Talvez o principal motivo que induz o candidato a acreditar que o princípio do duplo grau de jurisdição está expressamente previsto na Constituição é o texto disposto no art. 5, LV, que assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. Ocorre que a previsão é dos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa e não ao referido princípio. Neste sentido, posiciona-se Luiz Guilherme Marinoni, dentre outros eminentes doutrinadores. Ressalte-se, porém, que o presente tema é polêmico, existindo não poucos estudiosos que reconhecem o princípio do duplo grau de jurisdição como um preceito constitucional.
Resposta letra B
Apesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do substantive due process of law. Prestigia-se, dessa forma, o modelo de organização processual em que todo litígio pode ser submetido a dois órgãos julgadores diversos.
O princípio do duplo grau de jurisdição é previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica ratificado pelo Brasil:
"Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior".
Tem guarida constitucional, art. 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A expressão presunção de inocência é apenas do nome, por que a CF não presume inocente ninguém, ela presume a NÃO CULPA, o que não quer dizer que se presume a inocência do agente, ele só não pode ser considerado culpado. O STF já vem chamando esse princípio de Princípio da presunção de não culpa. HC 91952.
A convenção americana de direitos humanos fala em presunção de inocência, a CF fala em presunção de não culpa.
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