O francês Louis, casado com a brasileira Norma, pai dos bra...
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Art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (LINDB)
Alternativa D .
Artigo 10 , parágrafo primeiro , da Lindb.
Em outras palavras, falecendo uma pessoa que era domiciliada na Arábia Saudita e deixando um filho árabe e uma filha brasileira, os bens situados no Brasil deverão ser rateados entre os filhos herdeiros de acordo com a lei mais favorável à filha: supondo que a lei árabe (que é a lei do domicílio do de cujus) estabeleça que apenas o filho primogênito herda tudo, excluindo as filhas, a sucessão do falecido aí quanto aos bens que estão no Brasil deve ser feita de acordo com a lei brasileira, que, por assegurar igualdade entre os filhos, é mais benéfica à filha brasileira.
Nesse exemplo, porém, os bens situados fora do Brasil serão rateados de acordo com a lei do domicílio do de cujus, ou seja, a lei árabe, o que será pior para a filha brasileira.
Essa aplicação da lei mais favorável ao nacional diante do conflito de uma lei brasileira com a estrangeira é designada de princípio do prélèvement ou de princípio do favor negotti. Há, porém, quem distinga essas expressões, estabelecendo que o favor negotti se reserva a situações envolvendo o Direito Comercial, ao passo que o prélévement é mais amplo, alcançando também o Direito Civil.
Fonte: prof. Carlos Elias, GranCursos, pdf LINDB - Parte II
Em complemento ao art. 10, §1⁰ da LINDB vale a leitura do próprio caput:
Art. 10 A sucessão por mort3 ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunt0 ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Assim, pelo caput teríamos, num primeiro momento, que a sucessão obedeceria a lei de Paris (onde era domiciliado ao tempo da mort3). Contudo, entra o §1⁰ para trazer a possibilidade de aplicar a lei brasileira se esta for mais favorável aos herdeiros.
Obs: chocada que não se pode transcrever o texto da lei por "conteúdo impróprio". Aqui virou o Insta?
Gab: D
A está errada, pois a lei brasileira não será aplicada unicamente, mas apenas se for mais benéfica aos herdeiros brasileiros do que a lei francesa.
B está errada, pois a lei do domicílio de Louis (França) não deverá ser aplicada sem exceção, mas apenas se for mais benéfica aos herdeiros brasileiros do que a lei brasileira.
C está errada, pois a lei brasileira não poderá ser aplicada à sucessão dos imóveis situados em Londres, pois esses bens estão fora do território nacional e, portanto, não se enquadram na regra constitucional.
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