Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, j...
Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.
A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF,
incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua
função social, sendo o expropriante exclusivamente a União
Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em
dinheiro.
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Gabarito comentado
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" Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Como se observa da leitura do dispositivo em questão, cuida-se de modalidade de desapropriação cuja competência é, realmente, exclusiva da União.
Também se extrai que o motivo consiste no descumprimento da função social da propriedade, bem como que a respectiva indenização deve ser paga mediante títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.
Integralmente correta, pois, a assertiva fora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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CERTO.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
[...] a denominada desapropriação rural que incide sobre imóveis rurais destinados à reforma agrária( CF, art. 184). Cuida-se, em verdade, de desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. O expropriante aqui é exclusivamente a União, e a indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
UÊ! Quer dizer que um Município não pode desapropriar um imóvel em zona rural que descumpre a sua função social?
A questão pediu de acordo com a Constituição, portanto está correta. De fato, os Estados e Municípios também podem desapropriar para fazer reforma agrária, mas com fundamento em legislação ordinária. Vejamos o que diz Rafael Rezende:
A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).
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