De acordo com o art. 15, parágrafo 1º da Lei nº 10.741/2003,...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2645516 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

De acordo com o art. 15, parágrafo 1º da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, “A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de”:


I. Cadastramento da população idosa em base territorial.

II. Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.

III. Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.

IV. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e privadas específicas.

V. Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural.

VI. Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.


Estão CORRETOS:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende:

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

O erro da proposição está em citar políticas sociais privadas.

A questão fala do art.15º, a proposição IV além de estar erra fala do art.3º da lei.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

§ 1º A garantia de prioridade compreende:    

 I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;  

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;  

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;   

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;  

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

 IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.    

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. 

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: 

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;  

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo