O Ministério da Fazenda divulgou em sua relação mensal, que...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema jurídico abordado: o controle do limite da dívida consolidada de entes públicos, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000.
A legislação aplicável está no artigo 31 da LRF, que estabelece que, caso um ente da Federação ultrapasse o limite de sua dívida consolidada, ele deverá retornar aos limites no prazo de até três quadrimestres. A redução mínima no primeiro quadrimestre deve ser de 25% do montante excedido.
O tema central da questão envolve o controle fiscal e a responsabilidade na gestão pública. Para resolvê-la, é necessário conhecer os mecanismos legais que regulamentam a gestão das finanças públicas e como eles impõem limites aos gestores.
Vamos a um exemplo prático: Imagine que uma prefeitura terminou o ano com uma dívida consolidada de 120% do limite permitido. Segundo a LRF, ela deve reduzir esse excedente nos três quadrimestres seguintes, sendo que no primeiro quadrimestre, ao menos 25% desse excesso deve ser eliminado.
Alternativa Correta: B - 25%
A alternativa B é a correta, pois está de acordo com o artigo 31 da LRF, que exige uma redução mínima de 25% do excedente da dívida no primeiro quadrimestre.
Alternativas Incorretas:
A - 15%: Essa opção está errada porque a legislação não prevê esse percentual como mínimo necessário para a redução da dívida no primeiro quadrimestre.
C - 33%: Também está incorreta. Embora pareça um valor considerável, o percentual correto estabelecido pela LRF é 25%, não 33%.
D - 50%: Este percentual está acima do exigido pela LRF. Ele não é necessário para o primeiro quadrimestre, embora o total possa ser ajustado ao longo dos três quadrimestres.
Uma possível pegadinha no enunciado é a interpretação equivocada do prazo e dos percentuais de redução. Para evitar isso, sempre consulte a legislação vigente e atente-se aos detalhes mencionados, como "primeiro quadrimestre".
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Gabarito: B
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro
[GABARITO: LETRA B]
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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