No protesto de títulos,
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O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº 9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº 9.492/97).
O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº 9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº 9.492/97).
A nota promissória é uma espécie de título executivo extrajudicial, regulado no Decreto Lei 57.663/66. No tocante ao protesto da Nota Promissória, este pode ser facultativo (para cobrar dos devedores diretos – emitente e avalista do emitente) ou obrigatório (para cobrar dos devedores indiretos – endossantes ou avalistas dos endossantes).
Letra A) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº 9.492/97). Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos e demais despesas.
Letra B) Alternativa Incorreta. Não cabe ao tabelião verificar a existência de prescrição ou caducidade do título, devendo realizar a análise quanto aos requisitos formais do título. Nesse sentido dispõe o art. 9º, Lei 9.492/97 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Letra C) Alternativa Correta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O protesto no cheque deve ser realizado dentro do prazo de apresentação (30 dias quando for de mesma praça e 60 dias quando for de praça diversa). O lugar de realização do protesto do cheque pode ser no lugar de pagamento (agência) ou no lugar do domicílio do emitente. Nesse sentido dispõe o art. 6º, Lei 9.492/97 que tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Letra D) Alternativa Incorreta. É possível que seja realizado o protesto de título ou outros documentos de dívida estrangeira, desde os mesmos sejam acompanhados de tradução. Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei 9.492/97 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
É obrigatório que conste do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
Letra E) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos e demais despesas.
Gabarito do Professor : C
Dica: O protesto do título pode ser realizado por falta de aceite, falta de devolução ou falta de pagamento.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Amparo legal: Lei 9.492, de 10 SET 97
A) Art. 16
B) Art. 9º
C) Art. 6º
D) Art. 10
E) Art. 12 e §1º
BONS ESTUDOS !!!
A-Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
B-Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
C-CERTINHA
D-Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
E- § 1º Na contagem do prazo a que se refere o
caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o
protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do
referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto
tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito
Gostaria de esclarecimentos quanto a Súmula 600/STF - 26/10/2015. Cambial. Cheque não apresentado no prazo legal. Execução contra emitente e avalista. Dec. 2.591/12, art. 5º.
«Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.»
Portanto acho que a questão está desatualizada!GABARITO LETRA C
LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
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