A Lei de Improbidade Administrativa definiu contornos concre...

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Q2288886 Direito Administrativo
A Lei de Improbidade Administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, vez que o dever de punição dos atos de improbidade decorre de fundamento constitucional. Os atos de improbidade estão classificados em três categorias distintas, considerando-se o resultado do ato lesivo. Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito compreendem as condutas mais graves, sendo hipótese na qual o agente público aufere dolosamente uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. Trata-se de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito: 
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A) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

B) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

C) Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

D) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;   (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Para quem não é assinante - Gabarito letra C

Alternativa A - Errada. Se refere à atentado aos princípios.

Alternativa B - Errada. Se refere à dano ao erário.

Alternativa C- Correta

Alternativa D - Errada. Também é prejuízo ao erário. Se fosse frustar licitude de concurso público, seria atentado aos princípios da Administração Pública.

As bancas já gostam de usar esse exemplo né? Acho que porque pro desavisado se for só pelo nome de "enriquecimento" não faz tanto sentido a associação.

CUIDADOS ESSES TRECHOS CONFUDE:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° POR PREÇO SUPERIOR ao valor de mercado;

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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço POR PREÇO SUPERIOR ao de mercado;

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