Considere que Raul, tutor de Felipe, tenha adquirido em hast...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30806 Direito Civil
A respeito do negócio jurídico, julgue os próximos itens.
Considere que Raul, tutor de Felipe, tenha adquirido em hasta pública bens penhorados desse último, omitindo do agente público sua condição especial. Nessas condições, a invalidade desse negócio decorre de simulação.
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codigo civilArt. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Trata-se de dolo, não de simulação:Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
O erro é que a invalidade não se dá pela simulação e sim pelo dolo, que são modalidades diferentes de Defeitos do Negócio Jurídico. Na simulação as duas partes envolvidas se unem para prejudicar um terceiro, ao passo que no dolo uma das partes em questão está sendo prejudicada. Tal entendimento pode ser extraído do CC:"Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." No caso, o prejuízo causado pelo tutor é presumido e deriva da vontade do legislador (art. 497, I c/c art.1749, I)."Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;""Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;"

Na Simulação as duas partes devem agir dolosamente querendo enganar uma terceira pessoa (o que não é o caso do enunciado). Exemplo: João é casado e tem uma amante. Ele quer doar um imóvel para ela (e ela como não é boba também quer o imóvel!), então ele faz um contrato de "compra e venda"  (que na verdade não é compra e venda) com a irmã de sua amante e, posteriormente esta faz uma doação para a amante. Enfim...meio complicado, mas ambos enganaram a pobre esposa de João através de um negócio simulado.

Errado

comentários: Segundo Clóvis Beviláqua, a simulação traduz-se numa declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Na simulação há uma convergência simulatória (A + B).

Na simulação absoluta, as partes criam um jogo de cena, vale dizer, realizam um NJ destinado a não produzir nenhum efeito. Ex: A e B simulam uma compra e venda com fim de fugir da partilha.

Já na simulação relativa, cria-se um NJ para encobrir outro negócio cujos efeitos são proibidos por lei. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei. Ex: A (casado) realiza com B (concubina) uma simulação de compra e venda destinada a encobrir uma doação, pois a lei veda doação dos bens do casal a concubina.

Obs: Percebe-se que na simulação existe sempre uma bilaterialidade (convergência simulatória). Logo, o enunciado não pode está tratando de simulação e sim de dolo negativo, nos termos do art. 147 do CC.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Percebe-se que o tutor omitiu de forma dolosa sua qualidade, levando o mesmo a adquirir bem do tutelado, caso que é vedado por lei.

 

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