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Quanto ao pagamento de indenização por dano social, conforme entendimento majoritário, é correto afirmar que o valor devido
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Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).
Ou seja, não há uma destinação determinada.
A indenização por dano social é uma ação judicial que visa punir e dissuadir um agente ofensor que causou uma lesão à sociedade. O objetivo é que o ofensor e outras pessoas não repitam a conduta lesiva.
O dano social é uma modalidade de dano coletivo que afeta a qualidade de vida da sociedade como um todo. Ele é diferente dos danos individuais e dos danos morais coletivos.
O Ministério Público é o responsável por promover a ação civil pública indenizatória em prol da sociedade. A vítima individual não pode promover a ação de reparação do dano social.
O valor da indenização é destinado a um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente ou a uma instituição de caridade, a critério do juiz.
na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3dc4876f3f08201c7c76cb71fa1da439
É de se destacar que, segundo o enunciado, Heitor seria parte ilegítima para requerer a indenização por dano social:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO POR DANOS SOCIAIS DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ - AgInt no REsp: 1598709 SP 2016/0118006-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019)
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