Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributári...
Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.
A penhora de bem ou de direito que promova a satisfação
integral do crédito tributário assegurará ao sujeito passivo da
relação jurídica tributária o direito de obter certidão positiva
com os mesmos efeitos da certidão negativa.
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Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Nestes termos, conforme o professor, a alternativa apresentada encontra-se CERTA.
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Gabarito CERTO
Fundamento legal das certidões positivas com efeitos de negativa:
CTN
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa
bons estudos
GABARITO: CERTO.
“Consoante a jurisprudência desta Corte, a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida certidão.” (STJ, AgRg no AREsp 648.270/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015).
Interessante como "ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário" pode ser atribuído sentido de "ou cuja exigibilidade esteja suspensa".
- Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa – CPEN
Será emitida quando o contribuinte possuir dívida(s) junto à Fazenda Nacional e essa(s) dívida(s) estiver(em) relacionada(s) a qualquer das seguintes hipóteses:
1. Existência de dívidas administradas pela RFB, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
2. Existência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), administradas pela PGFN, que estejam: a) com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou b) integralmente garantidas por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal;
3. Existir decisão judicial determinando a expedição de certidão, hipótese em que constará no rodapé da certidão que sua expedição decorreu de decisão judicial, bem como as informações relativas à procedência da decisão judicial.
Fonte: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/certidoes-de-regularidade-fiscal/certidao-conjunta
A certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser expedida quando:
A) existência de créditos não vencidos
b) Em que haja cobrança executiva em curso, mas desde que haja PENHORA suficiente que garanta o crédito
c) Cuja exigibilidade esteja suspensa
Inteligência do Art. 206, CTN + Jurisprudência do STJ.
"A fé na vitória tem que ser inabalável"
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