Sr. Junqueira é proprietário de uma casa na Avenida São Dom...
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
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Código Civil Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "ERRADA", mas com um detalhe importante. O usufruto é um direito real que pode ser cedido por título gratuito ou oneroso e tem duração determinada, mas não é perpétuo. No caso das pessoas físicas, o usufruto extingue-se pelo óbito do usufrutuário, nos termos do art. 1.410, I, do CC/02.
Contudo, a título de curiosidade, no caso das pessoas jurídicas, o usufruto tem prazo máximo obrigatório de 30 anos, após o qual também será extinto, conforme o art. 1.410, III, do CC/02
"Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
[...] "
A alternativa "B" está "CORRETA", pois, o art. 1.408 do CC/02 prevê que, caso o edifício sujeito a usufruto seja destruído, sem culpa do proprietário, não será este (proprietário) obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio.
Contudo, de forma excepcional, se a indenização do seguro for utilizada para reconstrução do imóvel, o usufruto se restabelecerá.
"Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto."
A alternativa "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 1.408 do CC/02, o proprietário não tem obrigação de reconstruir o imóvel em caso de destruição sem sua culpa. Ainda, a reconstrução a expensas do proprietário, nesses casos, é uma faculdade, sendo que, caso ocorra, o usufruto não se restabelecerá.
A alternativa "D" está "ERRADA", pois, embora seja verdade que o proprietário não seja obrigado a reconstruir o imóvel, o usufruto não se restabelece com a reconstrução, salvo se a reconstrução ocorrer em razão da indenização do seguro, conforme o art. 1.408 do CC/02.
A alternativa "E" está "ERRADA", uma vez que a obrigação de reconstrução do imóvel não depende de o usufruto ser gratuito ou oneroso.
Além disso, o art. 1.408 do CC/02 exclui essa obrigação do proprietário, salvo se a reconstrução ocorrer em razão da indenização do seguro.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Código Civil Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
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