Relativamente à duração do trabalho, assinale a alternativa ...

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Q3129272 Direito do Trabalho
Relativamente à duração do trabalho, assinale a alternativa que está em consonância com a jurisprudência do TST.
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OJ 394

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

gabarito B

Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Jornada de trabalho 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, § 5º.

«O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.»

A. 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73 , § 5º , da CLT . (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

B. A Súmula 376, II, do TST estabelece que as horas extras habituais devem repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado. Além disso, o aumento do valor do repouso semanal também deve integrar outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem que isso seja considerado bis in idem (dupla cobrança ou pagamento indevido).

D. O artigo 59 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), permite a compensação de jornada por acordo individual escrito para algumas situações, como o banco de horas com compensação em até 6 meses.

C. A jurisprudência do TST reconhece a validade da chamada “semana espanhola” (48h em uma semana e 40h em outra) desde que haja acordo coletivo e respeitados os limites semanais e anuais.

E. O artigo 60 da CLT exige licença prévia das autoridades competentes para a compensação de jornada em atividades insalubres, ainda que o ajuste seja realizado por norma coletiva.

Acertei porque a letra B é um tema que está sendo bastante explorado. Mas honestamente alguém sabe o porquê de na letra E não ser aplicado o Art 611-A Inciso XIII em que pese a literalidade do art. 60 da CLT?

Boa tarde tropa

Sobre o assunto, vale destacar que a OJ 388, embora não tenha sido cancelada, vai em expressa oposição ao art. 59-A, parágrafo único da CLT, incluído pela reforma trabalhista.

  • Art. 59-A. Em exceção ao disposto no  é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                          
  • Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo
  •  abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho notuno, quando houver, de que tratam o  e o .   

De todo modo ao exigir a 'alternativa que está em consonância com a jurisprudência do TST' o enunciado blinda a questão.

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