“Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de a...

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Q879542 Arquivologia

“Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”

(Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.)

Quanto aos procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

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A) Conforme o Art. 11, é obrigação do órgão ou entidade pública autorizar ou conceder o acesso imediato à informação que esteja disponível.

B) O Art. 14 assegura que o requerente tem o direito de obter o inteiro teor de qualquer decisão de negativa de acesso, seja por certidão ou cópia.

C) O Art. 10, em seu § 3º, deixa claro que são vedadas exigências referentes aos motivos pelos quais se solicita informações de interesse público.

D) De acordo com o Art. 15, se houver indeferimento de acesso às informações ou se as razões para a negativa do acesso não forem satisfatórias, o interessado pode interpor recurso em até 10 dias após tomar conhecimento da decisão.

GABARITO: [C]

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Comentários

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GABARITO C

 

a) Art. 11 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

 

b) Art. 6o §2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia de ocultação da parte sob sigilo.

 

c) Art. 10 §3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

 

d) Art. 15 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

 

Fonte: Lei 12.527/2011

A) Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o ACESSO IMEDIATO à informação disponível.



B) Art. 14.  É direito do requerente obter o INTEIRO TEOR de decisão de NEGATIVA DE ACESSO, por certidão ou cópia.

C)  Art. 10. § 3o  São VEDADAS quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

D) Art. 15.  No caso de:
1 -
Indeferimento de acesso a informações ou
2 -
Às razões da negativa do acesso,
Poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de
10 DIAS a contar da sua ciência.
Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo DE 5 DIAS.

GABARITO -> [C]

GABARITO: C

 

C) O interessado deverá expressar os motivos determinantes do pedido de acesso a informações de interesse público. (ERRADA. De acordo com a Lei n° 12.527: Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.) 

Só precisa pedir e não explicar o motivo, o porquê de estar pedindo, né nem suas vizinhas fofoqueiras kkk

a)  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

 

b) O requerente tem o direito de obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

 

c) O interessado deverá expressar os motivos determinantes do pedido de acesso a informações de interesse público.

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

 

d) No caso de indeferimento de acesso às informações solicitadas, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias.

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

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