No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa ...

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Q737999 Direito Ambiental

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Determinada pessoa jurídica venceu processo licitatório de concessão florestal, com delegação do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de certo produto em uma unidade de manejo. Assertiva: Nessa situação, à referida pessoa jurídica poderá ser outorgado o direito de comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

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A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

Ao contrário do que consta na assertiva, o art. 16, §1º, VI, veda expressamente a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

Lei 11.284, Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

Vale ressaltar que a proibição abrange apenas florestas naturais. No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento (art. 16, §2º, da Lei nº 11.284/06).

Gabarito do Professor: ERRADO

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ERRADO

 

Lei 11.284 

 

Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


IV exploração dos recursos minerais;


V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

 

 

Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


IV exploração dos recursos minerais;


V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

(EXCEÇÃO)  § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento. 

GABARITO: ERRADO.

 

Embora o colega VÍCTOR SOUZA tenha mencionado o dispositivo legal, vale a pena repisar e esclarecer o objeto do questionamento:

A assertiva cobrou a regra, mas existe exceção!!

 

É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

Lei 11.284/06:

 

Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

Exceção: § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

§ 3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

Deus acima de todas as coisas.

Realmente existe a exceção do &2°.

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