No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, ...
Nos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a fazenda pública poderá arguir as devidas compensações com valores eventualmente já pagos ao exequente antes de proferida a sentença coletiva, uma vez que se trata de procedimento com cognição ampla, sendo descabida, portanto, objeção pelo exequente de ocorrência de coisa julgada.
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Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Excelente o comentário do colega AM cavalcante, mas é necessário acrescentar que o ERRO não esta apenas na indicação de que a cognição é exauriente, mas também na compensação anterior à sentença, incabível nos embargos, explico.
Conforme prevê o Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
VI
– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
Na assertiva contudo, fala-se em compensação que teria ocorrido antes da prolação da sentença.
Notar que, no caso, tratando-se de execução promovida contra a fazenda pública, as matérias que poderão ser alegadas em embargos estão previstas no artigo 741 e não no art. 475-L, dispositivos com redação similar, mas não idêntica.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
2. Nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo.
3. No caso, a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal do reajuste de 3,17%, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O art. 333, II, do CPC não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, faltando-lhe o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1165209/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
ERRO 1 - A questão afirma que os embargos autorizam cognição ampla (ERRADO). Os embargos não são instrumento de cognição ampla, mas sim restrita às hipóteses previstas no art. 475-L, CPC.
ERRO 2 - A questão afirma que não é possível a objeção do exequente com base na coisa julgada (ERRADO). É possível a objeção do exequente com base na existência de coisa julgada (JURISPRUDÊNCIA STJ)..
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