Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil ...
Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.
A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode
ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda,
ser obtida por intermédio de testemunha.
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Gabarito comentado
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Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.
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Comentários
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Testemunha não pode confessar. Apenas a parte ou seu representante, nos termos do artigo 213, parágrafo único, CC/2002.
Art. 213, Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (ou seja, testemunha)
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este podevincular o representado.
gabarito: ERRADO.
Complementando a resposta do colega:
A confissão, realmente, é instrumento de prova do fato jurídico. Conforme o art. 212, I, do CC:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão; (...)
Além disso, a confissão, de fato, pode ser firmada pela parte ou por seu representante. Entretanto, não é verdade que pode ser obtida por intermédio de testemunha. Conforme o art. 213 do CC:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Vale destacar, nesse sentido, a lição de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, parte geral - volume 1; 10ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2016):
"A confissão, que na palavra de João Mendes de Almeida Júnior, deve ser 'livre, verdadeira, certa, clara', pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira se faz no curso de um processo e pode ser formulada por procurador com poderes específicos. (...) A confissão extrajudicial se faz mediante instrumento particular ou por escritura pública. (...) Para ser proveitosa, a confissão deve emanar de quem possui a disponibilidade do direito correspondente ao fato confessado. Se não é a parte diretamente quem confessa, mas seu representante, este deve estar investido de tal poder, sem qualquer vedação legal. São as imposições do art. 213 da Lei Civil".
De fato, a confissão pode, segundo o art. 213, parágrafo único do CC/2002 ser realizada por representante (“Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”). No entanto, não existe confissão que não pela própria parte ou pelo representante dela, ou seja, testemunha não confessa.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
Gabarito: Errado
Art. 212. Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - Confissão
(...)
Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interese e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213 do CC).
A confissão é ato não personalíssimo, entretanto, no caso de ser feita por representante, só será eficaz nos limites em que se pode vincular o representado, em outras palavras, a confissão feita por representante tem eficácia apenas nos limites da representação. Cumpre destacar que, para a confissão, é necessário ter o representado (mandante) conferido poderes especiais ao representante (mandatário)
Destaca-se, ainda, que a confissão é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 213, CC.
A testemunha não é a pessoa capaz de dispor do direito aos fatos relativos ao litígio.
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