Tanto a proposta de emenda constitucional quanto a própria e...

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Q209449 Direito Constitucional
Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro,
julgue os itens subsequentes.

Tanto a proposta de emenda constitucional quanto a própria emenda constitucional podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
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Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à Constituição: 

"Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente à abolição da república.
- Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (...) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo--a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição".
(RTJ 99/1031-1032, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES - grifei)
  1. Cntribuindo com um exemplo sobre a possibilidade das emendas constitucionais serem objeto de ADI.
  2. O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755). (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.) No mesmo sentido: ADI 4.307-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010.
"O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.)
CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Mais jurisprudência:
Proposta de emenda à CF – Instituição da pena de morte mediante prévia consulta plebiscitária – Limitação material explícita do poder reformador do Congresso Nacional. Inexistência de controle preventivo abstrato (em tese) no direito brasileiro.” (ADI 466
, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1991, Plenário, DJ de 10-5-1991.)
O controle de constitucionalidade da proposta de EC é espécie de controle preventivo, nos termos do art. 60, §4º, da CF/88.
Já o controle de constitucionalidade da própria emenda e espécie de controle repressivo, passível de ser manuseado tanto pela via difusa quanto pela via concentrada.
Prezados colegas,

No tocante ao controle preventivo de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional, não olvidar da legitimidade de parlamentar para impetração de     Mandado de Segurança.

Bons estudos! 

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