Tanto a proposta de emenda constitucional quanto a própria e...

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Q209449 Direito Constitucional
Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro,
julgue os itens subsequentes.

Tanto a proposta de emenda constitucional quanto a própria emenda constitucional podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a possibilidade de controle de constitucionalidade tanto da proposta de emenda constitucional quanto da emenda constitucional propriamente dita. Esse é um tema relevante dentro do direito constitucional, pois trata dos mecanismos de controle que garantem que as normas jurídicas estejam em consonância com a Constituição Federal.

Legislação e Jurisprudência Aplicável: No Brasil, o controle de constitucionalidade é exercido principalmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 102 e 103, estabelece a competência do STF para a guarda da Constituição. Além disso, a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que tanto propostas de emenda constitucional quanto emendas constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

Tema Central da Questão: O controle de constitucionalidade de propostas de emenda constitucional é um tema que exige a compreensão de que o processo legislativo não está imune ao controle judicial. O STF pode intervir para evitar que propostas que violem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º da Constituição) avancem no processo legislativo.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que é apresentada uma proposta de emenda constitucional que visa abolir o voto direto, secreto, universal e periódico. Tal proposta estaria em desacordo com uma cláusula pétrea, portanto, poderia ser objeto de controle de constitucionalidade pelo STF antes mesmo de ser aprovada.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é C - certo. Isso ocorre porque tanto a proposta quanto a emenda constitucional podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade pelo STF. O tribunal tem a prerrogativa de analisar a compatibilidade dessas normas com a Constituição, especialmente no que diz respeito às cláusulas pétreas.

Conclusão: A questão está correta ao afirmar que propostas e emendas constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Essa possibilidade é um importante mecanismo de proteção da Constituição e assegura a manutenção de seus princípios fundamentais.

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Comentários

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Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à Constituição: 

"Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente à abolição da república.
- Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (...) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo--a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição".
(RTJ 99/1031-1032, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES - grifei)
  1. Cntribuindo com um exemplo sobre a possibilidade das emendas constitucionais serem objeto de ADI.
  2. O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755). (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.) No mesmo sentido: ADI 4.307-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010.
"O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.)
CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Mais jurisprudência:
Proposta de emenda à CF – Instituição da pena de morte mediante prévia consulta plebiscitária – Limitação material explícita do poder reformador do Congresso Nacional. Inexistência de controle preventivo abstrato (em tese) no direito brasileiro.” (ADI 466
, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1991, Plenário, DJ de 10-5-1991.)
O controle de constitucionalidade da proposta de EC é espécie de controle preventivo, nos termos do art. 60, §4º, da CF/88.
Já o controle de constitucionalidade da própria emenda e espécie de controle repressivo, passível de ser manuseado tanto pela via difusa quanto pela via concentrada.
Prezados colegas,

No tocante ao controle preventivo de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional, não olvidar da legitimidade de parlamentar para impetração de     Mandado de Segurança.

Bons estudos! 

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