Tanto a proposta de emenda constitucional quanto a própria e...
julgue os itens subsequentes.
"Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente à abolição da república.
- Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (...) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo--a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição".
(RTJ 99/1031-1032, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES - grifei)
- Cntribuindo com um exemplo sobre a possibilidade das emendas constitucionais serem objeto de ADI.
- O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755). (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.) No mesmo sentido: ADI 4.307-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010.
CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Mais jurisprudência:
“Proposta de emenda à CF – Instituição da pena de morte mediante prévia consulta plebiscitária – Limitação material explícita do poder reformador do Congresso Nacional. Inexistência de controle preventivo abstrato (em tese) no direito brasileiro.” (ADI 466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1991, Plenário, DJ de 10-5-1991.) O controle de constitucionalidade da proposta de EC é espécie de controle preventivo, nos termos do art. 60, §4º, da CF/88.
Já o controle de constitucionalidade da própria emenda e espécie de controle repressivo, passível de ser manuseado tanto pela via difusa quanto pela via concentrada. Prezados colegas,
No tocante ao controle preventivo de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional, não olvidar da legitimidade de parlamentar para impetração de Mandado de Segurança.
Bons estudos! A questão fala em controle de constitucionalidade. Não delimita se pelo sistema concentrado ou difuso. (aqui está a primeira parte da pegadinha)
Assim, quanto à Proposta de Emenda Constitucional ser objeto de controle de constitucionalidade perante o STF, estamos diante de uma hipótese excepcional (aqui está a segunda parte da pegadinha), qual seja, a de controle preventivo judicial concreto de constitucionalidade.
Isso ocorre, como já colocado por colegas anteriormente, quando um parlamentar submete a questão de inconstitucionalidade em Proposta de Emenda Constitucional à apreciação do STF via Mandado de Segurança, o que se dá em caráter incidental.
É importante ter em mente que PEC não pode ser objeto do controle concentrado perante o STF, pois o nosso ordenamento jurídico não prevê controle preventivo judicial abstrato de constitucionalidade. O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.
a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.
b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA6IoAF/controle-constitucionalidade Cabe controle difuso para a PEC (através de mandado de segurança). Nesse sentido:
MS 24.138/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes: 'Não se adotou, no Brasil, o controle judicial preventivo de constitucionalidade da lei. Não é, assim, em princípio, admissível o exame, por esta Corte, de projetos de lei ou mesmo de propostas de emenda constitucional, para pronunciamento prévio sobre sua validade. Não se acolhe, em princípio, súplica para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, ao fundamento de contrariar princípio básico da ordem constitucional em vigor. Somente depois de editada a lei ou emenda à Constituição, caberá o amplo controle judicial de constitucionalidade da norma, que se consagra no País, nos sistemas concentrado e difuso. 3. Tem-se reconhecido, entretanto, ao parlamentar - deputado federal ou senador - legitimidade ativa a requerer mandado de segurança,para garantir direito público subjetivo de que titular no sentido de não ver submetida à deliberação proposta de emenda à Lei Magna da República, nas hipóteses em que a própria Constituição obsta logre curso o processo legislativo, que, desse modo, se entremostra, desde logo, inconstitucional. (...).
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21246773/mandado-de-seguranca-ms-30956-df A proposta será objeto de controle difuso e a EC será objeto de controle concentrado.
Bons estudos. Gente, só pra complementar as observações e nos mantermos sempre atualizados, é preciso observar o Informativo 711 do STF, de julho!
Olha o resuminho do site dizer o direito: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? regra geral - Não. Mas existem Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
PRIMEIRO:
Controle de Constitucionalidade Judicial:
Preventivo (exceção): controle difuso (via incidental) --> mandato de segurança parlamentar em razão de vício no processo legislativo de PEC.
Repressivo (regra): controle misto (difuso e concentrado).
Até aqui tudo bem, não há oque se discutir.
SEGUNDO:
Ocorre que, segundo a ADI 3.367, e apesar de sua excepcionalidade, é cabível ADI contra PROPOSTA de Emenda à Constituição já aprovada pelo Congresso Nacional, desde que ela seja publicada até o julgamento da ADI, isto é, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. (...)” (ADI 3367/DF, Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/04/2005, DJ 17/03/2006, p. 4).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-no-32-033#ixzz2tiZ6bHyv
EXEMPLO DE CONTROLE CONCENTRADO POR VIA INCIDENTAL (EXCEÇÃO)
CTRL C + CMD V
MANDADO SE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR A UMA PEC - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - É
EXEMPLO DE CONTROLE CONCENTRADO POR VIA INCIDENTAL (EXCEÇÃO)
Trata-se do controle judicial-preventivo:Esta modalidade de controle é excepcional,somente podendo ser exercida pelo Poder Judiciário quando um PARLAMENTAR , por meio da interposição de um MANDADO DE SEGURANÇA, argumentar o desrespeito ao devido processo legislativo na produção de uma norma.