A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecu...
A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecutivo.
Situação hipotética: Isabel firmou com Davi contrato em que
se comprometia a dar-lhe coisa certa em data aprazada.
Em função da mora no recebimento, ocasionada por Davi, a
coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal.
Assertiva: Nesse caso, Davi poderá exigir indenização
equivalente à metade do dano suportado.
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A questão trata da mora.
Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Isabel – devedora
Davi – Credor
Em função da mora no recebimento ocasionada pelo Credor (Davi), a coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal (não há dolo de Isabel pelo estrago da coisa). Nesse caso, Davi não poderá exigir indenização.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Comentários
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A questão fala em "mora no recebimento, ocasionada por Davi". Portanto, entendo que a resposta está no art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
A resposta dessa era bastante simples, contida no art. 400: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
falso, como a coisa era certa nao ha como trocar por outra, acarretando dano material e moral pela perda
Davi terá direito ao valor da coisa, pois Isabel (devedora) tem o dever de guarda do bem. Contudo, os custos com a guarda realizados por Isabel deverão ser ressarcidos por Davi.
"É a confirmação do brocardo romano res perit domino (= a coisa perece para o dono):"
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/3 e CC Planalto.
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